A Constituição

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Aponte a distinção entre Constituição nominal, constituição semântica e constituição normativa?

Tais nomenclaturas foram propostas pelo cientista político alemão Karl Loewenstein, as quais advém da classificação ontológica das Constituições, ou seja, pela conformidade entre as normas nela descritas.

A Constituição nominal é válida juridicamente, mas não é real e efetiva. O meio social e político não se adequa a esta Constituição de modo pertinente as questões práticas ou as emendas. É possível encontrar a constituição nominal em Estados em que a ordem social é colonial ou agrário-feudal, que tem como base o
constitucionalismo democrático ocidental (asiáticos, africanos e latino-americanos), porém em alguns países latino-americanos encontra-se o processo nominal e o normativo em trânsito, por exemplo, Brasil, Chile, Colômbia entre o outros.

A Constituição semântica é válida juridicamente e de aplicação efetiva, porém ao invés de ser utilizada como uma ferramenta de limitação de poder, formaliza a existência da dominação do poder político. Pode ser utilizada em qualquer lugar, um exemplo são as constituições Napoleônicas. O método de domínio e instituições políticas são parecidas, o que podem confundir as constituições nominais e normativas. Para isso, deve-se compreender e analisar o processo do poder para classificar uma constituição.

A Constituição normativa necessita mais do que a validade jurídica, é real e efetiva. As normas dominam o processo político e são usadas e obedecidas pelas partes interessadas, o poder se adequa ao texto constitucional. Deve ser integrada a comunidade, porém respeitada por ela e pelo Governo, o meio social e político devem ser favoráveis. Esse método pode ser encontrado em países ocidentais, tais como, Grã-Bretanha, França, EUA entre outros, os quais o governo constitucional é tradicional e tem isonomia social e econômica.

Sobre a força normativa da Constituição, responda:
Descreva o contexto no qual estava inserido Hesse quando proferiu a Conferência “A Força Normativa da Constituição” na Universidade de Freiburg.

Hesse resgatou o pensamento de Lassalle pronunciado na conferência realizada em Berlin (Associação liberal-progressista), em 16 de abril de 1862, sobre a essência da Constituição, cerca de 100 anos antes da palestra do Hesse, período em que a Alemanha estava em processo de discussão constitucionais. Em que as relações de poder estão ligadas as questões constitucionais, porém para Lassalle a constituição não passa de uma “folha de papel”, pois para ele a constituição do país é o que de fato ocorre nas questões políticas do país.

Aprendemos na história constitucional que, tanto na prática política do cotidiano como nas questões fundamentais do Estado, o poder da força se apresente como superior à força das normas jurídicas, que a normatividade se submete à realidade fática. Hesse eleva as questões e a relação do condicionamento recíproco existente entre a constituição jurídica e a realidade, nesse contexto o direito não sucumbe, mas se transforma, essa realidade do Lassalle não “serve” para a nossa realidade na visão de Hesse. O contexto de realidade e de norma são divergentes.

Para Hesse a constituição somente se desenvolve quando está associada a um contexto histórico concreto e com condicionantes, o qual deve integrar uma ordenação jurídica. Na visão de Hesse a Constituição jurídica necessita edificar o Estado de modo abstrato e teórico, ou seja, por meio das leis culturais, sociais, políticas e econômicas se tem a força vital que a mantém. A eficácia da Constituição é para Hesse de suma importância, pois o que a sociedade vive está em mudança constante e a Constituição tende se adaptar a essas mudanças, tem que ser seguro em relação a força normativa.

Descreva a perspectiva defendida por Lassalle quanto ao valor da Constituição e reflita sobre a realidade brasileira. A Constituição de 1988 está mais para Lassalle ou Hesse?

Os conceitos de Hesse e Lassalle são antagônicos Hesse. Sendo para o primeiro a força normativa da Constituição, pode ter a sua a realidade social alterada por meio do seu texto, porém o segundo afirma que a Constituição, criada fora do contexto social real, sucumbe diante os fatores reais de poder.

Ambos os autores levantam questões importantes na realidade constitucional da atualidade, porém como citado por Karl Loewenstein, sobre as categorias das constituições e no caso a constituição nominal é válida juridicamente, mas não é real e efetiva. O meio social e político não se adequa a esta Constituição de modo pertinente as questões práticas ou as emendas, partilhando em parte o pensamento de Lassalle. A Constituição de 1988, se encaixa na categoria nominal, a qual não se adequa a realidade social em relação aos ideais constitucionais que se pretendia alcançar.

O que pretende dizer Hesse quando afirma que a “Constituição Jurídica está condicionada pela realidade histórica”.

Hesse sustenta que a Constituição regula e ordena o que é político e social na realidade. Por meio da relação do dever ser e do ser se tem se tem os limites e as possibilidades da atuação da força normativa. Ainda, tem-se o contexto de pressuposto de eficácia que apenas ocorre quando essa “realidade histórica” é considerada.

Quais são os pressupostos que permitem à Constituição desenvolver de forma ótima a sua força normativa? Em que consiste tais pressupostos?

Na visão de Hesse na força normativa da Constituição os fatores políticos e sociais devem ter relevância na sua construção, em que a Constituição tem uma força vital e não deve estar condicionada a eventos políticos e sociais. Os pressupostos da eficácia da Constituição, refere-se tanto a sua práxis como ao conteúdo da constituição.

Para Hesse, esses pressupostos são elucidados “quanto mais o conteúdo de uma Constituição lograr corresponder à natureza singular do presente, tanto mais seguro há de ser o desenvolvimento de sua força normativa”, trata-se de aceitar uma Lei Maior, no contexto prático e não apenas na ideia prática e utópica, mas real e que atenda às necessidades da sociedade. Para que haja força normativa é preciso que o modo como é interpretada seja eficaz diante da realidade vivida.

Também, “desenvolvimento da força normativa da Constituição não depende, como dito, só do conteúdo da Constituição, mas também de sua práxis”, nesse contexto compreende-se a questão da vontade, quanto mais significativa é a vontade menor os
limites e as restrições impostos pela força normativa. É preciso respeitar a Constituição, a vontade deve ser preservada, mesmo que se tenha que renunciar a alguns benefícios e dessa forma assegura-se e se preserva princípios constitucionais.

Ainda, compreende-se que a interpretação resulta em questões decisivas para preservar a forma normativa e está sujeita a um princípio de “ótima” efetivação da norma.

O que você entendeu da seguinte passagem do texto: “… a pretensão de eficácia de uma norma constitucional não se confunde com as condições de sua realização; a pretensão de eficácia associa-se a essas condições como elemento autônomo”.

A Constituição simboliza valores dentro de uma sociedade, seja no contexto histórico ou atual, não é e não deve ser definitiva, pois contrapõem-se ao conceito de sua evolução, o que se vê, são muitas constituições com um processo lento de transformação ou de mudança.
Por meio da relação do dever ser e do ser se tem se tem os limites e as possibilidades da atuação da força normativa. Nesse contexto, a Constituição deve alcançar um ser e um dever ser, indo além ao contexto simples, mas atingir o político e social. A pretensão de eficácia, permite e busca transmitir ordem nessa realidade política e social. E a força da realidade e da normatividade da Constituição, não podem ser separadas, mas podem sim se diferenciadas.