Sistema Clássico, Neoclássico e Conduta Típica Antijurídica Culpável

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O que é antecipação biocibernética da conduta e em qual sistema da teoria do delito ela foi desenvolvida.

Advém do sistema finalista de Welzel, em que é possível constatar que a vontade faz parte do conceito de conduta. A imaginação prévia “mental” do meio que precisa para agir no resultado. Prevê-se resultados previsto, os quais podem ser necessários (morte) e eventuais (matar outra pessoa). A pessoa que deseja praticar o crime tem a livre vontade de fazê-lo, imagina na sua mente, escolhe como fazer e os meios para isso e visualiza o resultado.

Explique o conceito natural de ação. Informe qual teoria lhe dá suporte e o método empregado por essa teoria.

Advém do sistema clássico e tem por base as ciências naturalistas, de observar e descrever. Se divide em bipartida do delito, sendo esta objetiva e subjetiva, porém o subjetivo está oculto. Para Belin, a conduta da ação está no movimento corpóreo voluntário, o qual é capaz de causar modificação no mundo exterior, em que não consegue explicar a tentativa de delito, o nexo causal integrado ao conceito de ação no sistema clássico.

Examine as assertivas abaixo, respondendo se elas são verdadeiras ou falsas. No caso de a alterativa ser falsa, deverá o aluno indicar, brevemente, o porquê não é correta a afirmação.

(01) Para a perspectiva funcionalista, ação é a causação voluntária de consequências calculáveis, socialmente relevantes:

( ) verdadeira (X) falsa. Teoria de ação não da perspectiva funcionalista.
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(2) No sistema neoclássico, o tipo penal era simplesmente objetivo, não ostentando nenhum elemento subjetivo, além de ser avalorado:

( ) verdadeira (X) falsa. No sistema neoclássico, o tipo penal deixou de ser objetivo e passou a ter alguns elementos subjetivos e também valorativos.
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(3) A função do conceito de ação, como limite, exclui os casos em que o corpo funciona somente como massa mecânica e casos de zona limite nos movimentos reflexos, automatismos, impulsos afetivos de alta intensidade e embriaguez sem sentido:

(X) verdadeira ( ) falsa.
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(4) Os elementos normativos do tipo penal são aqueles em que é exigida uma valoração para a sua compreensão:

(X) verdadeira ( ) falsa.
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(5) Nos crimes de resultado a realização do tipo coincide com o último ato da ação:

( ) verdadeira (X) falsa. Definição de mera conduta e não de resultado.
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(6) Nos delitos especiais somente pode ser autor uma pessoa que ostente determinada qualidade:

(X) verdadeira ( ) falsa.
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(7) Com a função comunicativa do tipo penal, busca-se orientar o cidadão sobre os limites entre o lícito e o ilícito:

(X) verdadeira ( ) falsa.
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(8) Nos crimes de perigo concreto, exige-se que o objeto da ação deve ter efetivamente estado em perigo, não se produzindo o resultado por mera casualidade.

(X) verdadeira ( ) falsa.

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(9) Nas qualificadoras, o legislador prevê um aumento da pena do tipo base, por meio de uma fração.

( ) verdadeira (X) falsa. A qualificador prevê um novo marco mínimo e máximo e não uma fração.
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(10) No tipo misto alternativo, há uma pluralidade de verbos, geralmente divididos por ponto e vírgula, e, caso o agente pratique mais de um verbo típico, no mesmo contexto, comente mais de uma vez o delito.

( ) verdadeira (X) falsa. Refere-se a um tipo penal de vários verbos, mas se o agente praticar mais de um desses verbos no mesmo contexto, comete apenas um crime. Ex. Art. 33 do Código de drogas.