Classificação das Normas Constitucionais

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Classificação das Normas Constitucionais

1. Em que consiste a chamada norma de eficácia plena? Dê exemplos.

Refere-se a aplicabilidade direta, imediata e integral. O valor pode ser relativo.

A Constituição passa a vigorar e produz efeitos essenciais em sua totalidade, além de ter normatividade suficiente. Exemplo: art. 5º, inciso III da CF:

Art.5º – III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

A norma pode ter eficácia, mas pode sofrer restrição.

2. Em que consiste a norma de eficácia contida? Que papel possui a lei na norma de eficácia contida?

Refere-se a aplicabilidade direta, imediata, porém não integral, literalmente, contida em certos limites. Exemplo: art. 5 inciso VIII da CF.

Art. 5º – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

São, autoaplicáveis e classificadas como normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível.

Não precisam de lei regulamentadora que a complete, a alcance ou sentido.

3. Aponte a distinção entre os dois sentidos do princípio da legalidade constantes da Constituição?

Refere-se as Normas Programáticas em dois sentidos: particular e poderes públicos.

Sendo o art. 7º, inciso XI, CF, privada.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XI – Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.

Nas relações privadas, o princípio de legalidade atua como garantia, as partes podem proceder de acordo como desejarem, desde que esteja em conformidade com a lei, predominando a autonomia de vontade. “Para o particular, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei (sentido amplo ou material, trata-se a qualquer espécie normativa), diante da sua autonomia da vontade.”

E o art. 21º, inciso XI, CF, poderes públicos.

Art. 21 Compete à União:

IX – Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

Conforme o art. 37 caput da Constituição Federal, determina que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”. O princípio da legalidade, opõem-se a qualquer tipo de forma antidemocrática, e poder arbitrário.

A Administração Pública, em sentido estrito, orienta-se pelo princípio da legalidade, pois só pode fazer o que a lei autoriza ou determina.

4. Que papel ocupa a lei na norma constitucional de eficácia limitada?

Trata-se de aplicabilidade mediata, indireta e reduzida.

A Constituição passa a vigorar, porém não produz efeitos essenciais. São espécies das normas de eficácia limitada a norma de princípio institutivo e a norma de princípio programático.

Art. 18

  • 2º Os Territórios federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

A exemplo, antes da nova constituição alguns Estados eram considerados federais, tais como: Amapá, Roraima (Amazônia Legal), etc.

 5. Descreva a chamada dimensão negativa da eficácia jurídica de vinculação da norma constitucional.

Segundo Clémerson Merlin Cléve (fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro), a dimensão negativa revoga os atos normativos em sentido contrário.

Vincula-se o legislador para não dispor de modo oposto ao seu conteúdo e confere direitos subjetivos negativos ou de vínculos (poder de exigir uma abstenção ou respeito a limites).

Por exemplo: hipótese a proibição da venda do tabaco baseia-se na dimensão negativa do direito à saúde.

6. Quais diferenças você identificaria entre a Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão e o Mandado de Injunção?

Ambos são garantias constitucionais.

A ADIN por omissão, está contida no art. 103 § 2°, e diz que: “Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”.

A ação proposta quando existe a norma de eficácia limitada na constituição federal e o Poder Público, não regulamenta tal norma constitucional, ou seja, o Poder Público é omisso sobre esta regra, produz efeitos erga omnes.

O Mandado de Injunção, está contido no art. 5° LXXI, o qual diz: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

Considerado um importante “remédio” constitucional, junto ao habeas data e o mandado de segurança coletivo.