Classificação das Normas Constitucionais
1. Em que consiste a chamada norma de eficácia plena? Dê exemplos.
Refere-se a aplicabilidade direta, imediata e integral. O valor pode ser relativo.
A Constituição passa a vigorar e produz efeitos essenciais em sua totalidade, além de ter normatividade suficiente. Exemplo: art. 5º, inciso III da CF:
Art.5º – III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
A norma pode ter eficácia, mas pode sofrer restrição.
2. Em que consiste a norma de eficácia contida? Que papel possui a lei na norma de eficácia contida?
Refere-se a aplicabilidade direta, imediata, porém não integral, literalmente, contida em certos limites. Exemplo: art. 5 inciso VIII da CF.
Art. 5º – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
São, autoaplicáveis e classificadas como normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível.
Não precisam de lei regulamentadora que a complete, a alcance ou sentido.
3. Aponte a distinção entre os dois sentidos do princípio da legalidade constantes da Constituição?
Refere-se as Normas Programáticas em dois sentidos: particular e poderes públicos.
Sendo o art. 7º, inciso XI, CF, privada.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XI – Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.
Nas relações privadas, o princípio de legalidade atua como garantia, as partes podem proceder de acordo como desejarem, desde que esteja em conformidade com a lei, predominando a autonomia de vontade. “Para o particular, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei (sentido amplo ou material, trata-se a qualquer espécie normativa), diante da sua autonomia da vontade.”
E o art. 21º, inciso XI, CF, poderes públicos.
Art. 21 Compete à União:
IX – Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
Conforme o art. 37 caput da Constituição Federal, determina que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”. O princípio da legalidade, opõem-se a qualquer tipo de forma antidemocrática, e poder arbitrário.
A Administração Pública, em sentido estrito, orienta-se pelo princípio da legalidade, pois só pode fazer o que a lei autoriza ou determina.
4. Que papel ocupa a lei na norma constitucional de eficácia limitada?
Trata-se de aplicabilidade mediata, indireta e reduzida.
A Constituição passa a vigorar, porém não produz efeitos essenciais. São espécies das normas de eficácia limitada a norma de princípio institutivo e a norma de princípio programático.
Art. 18
- 2º Os Territórios federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
A exemplo, antes da nova constituição alguns Estados eram considerados federais, tais como: Amapá, Roraima (Amazônia Legal), etc.
5. Descreva a chamada dimensão negativa da eficácia jurídica de vinculação da norma constitucional.
Segundo Clémerson Merlin Cléve (fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro), a dimensão negativa revoga os atos normativos em sentido contrário.
Vincula-se o legislador para não dispor de modo oposto ao seu conteúdo e confere direitos subjetivos negativos ou de vínculos (poder de exigir uma abstenção ou respeito a limites).
Por exemplo: hipótese a proibição da venda do tabaco baseia-se na dimensão negativa do direito à saúde.
6. Quais diferenças você identificaria entre a Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão e o Mandado de Injunção?
Ambos são garantias constitucionais.
A ADIN por omissão, está contida no art. 103 § 2°, e diz que: “Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”.
A ação proposta quando existe a norma de eficácia limitada na constituição federal e o Poder Público, não regulamenta tal norma constitucional, ou seja, o Poder Público é omisso sobre esta regra, produz efeitos erga omnes.
O Mandado de Injunção, está contido no art. 5° LXXI, o qual diz: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
Considerado um importante “remédio” constitucional, junto ao habeas data e o mandado de segurança coletivo.