Notas sobre os Princípios de Interpretação Constitucional

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Notas sobre os Princípios de Interpretação Constitucional

1. Em que consiste o método jurídico ou tradicional?

Utilização dos elementos gramatical (texto), lógico (entre as normas), histórico e teleológico (momentos históricos, aspectos sociológicos e culturais, finalidades).

2. Como podemos falar da influência da Tópica sobre a hermenêutica constitucional?

A tópica foi trazida da filosofia para o direito e trouxe reações intensas para o pensamento jurídico tido como conservador.

Gonçalves Galvão compreende como um método ou não de interpretação, o qual é entendido como um raciocínio argumentativo e a problemática do saber, o mesmo que parte da ideia de Aristotélica de um contínuo movimento dialético.

A tópica na obra de Theodor Viehweg, assume uma nova posição na ciência jurídica e, em especial na hermenêutica constitucional, a qual se constitui em uma fonte renovadora da arte de interpretar.

Ainda, Konrad Hesse e Friedrich Müller dizem que a tópica contribuiu para a renovação da hermenêutica constitucional e estão presentes nas obras dos principais autores que representam a fase da interpretação constitucional.

3. O que você entendeu do método hermenêutico concretizador? Relacione-o com o método jurídico normativo-estruturante de Müller. Em que consiste as duas fases, descritas por Müller, do processo de concretização da norma constitucional?

Entende-se que leitura de um texto normativo se inicia pela compreensão prévia do seu sentido por meio do intérprete, o qual efetua uma atividade prático-normativa, concretizando a norma para e a partir de uma situação concreta.

As fases de Müller são divididas em uma que corresponde a interpretação do texto da norma, por métodos tradicionais de interpretação (gramatical, histórico, genético e sistemático) e por modernos procedimentos de interpretação da Constituição, por exemplo, a interpretação conforme a Constituição. Essa primeira o resultado dessa interpretação é chamado de programa da norma.

E a segunda que abrange dados reais do caso concreto (econômicos, políticos, sociais, técnicos), porém à medida que os fatos são:

  • relevantes para a questão de direito em epígrafe
  • compatíveis com o programa da norma elaborado, eles constituem a segunda parte integrante da norma jurídica, a área da norma.

Os fatos podem embasar legitimamente a decisão. Assim a norma jurídica acabada, construída pelo jurista, o qual toma a decisão – consiste no programa da norma e da área da norma.

4. Fale sobre o Princípio da Razoabilidade.

É a garantia do devido processo legal, funciona com um parâmetro de valoração dos atos do poder público. Valor superior a todo ordenamento (justiça).

Divide-se em interna, dentro da lei e trabalha a relação racional e proporcional entre motivo, meio e fim, por exemplo, para Barroso quando da inexistência da conexão entre AIDS, Carnaval e Proibição da venda de cerveja. E a externa, da adequação de meios e fins admitidos e recomendados pelo texto constitucional.

5. Em que consiste o Princípio da Proporcionalidade?

Origem no direito alemão, atua como princípio regulador da aplicação dos demais princípios a partir dos critérios de adequação, necessidade e razoabilidade.

Adequação – exige que as medidas adotadas pelo poder público se mostrem aptas a atingir os objetivos pretendidos.

Necessidade ou exigibilidade – impõe a verificação da inexistência de meios menos gravosos para atingimento dos fins visados.

Proporcionalidade em sentido estrito: ponderação do ônus imposto e o benefício trazido.

 6. O que você entendeu do Princípio da Interpretação conforme a Constituição?

É cabível quando há mais de uma leitura possível da norma constitucional. Interpretação que seja compatível com o texto constitucional, para que não haja contradições (antinomias, antagonismos).