Notas sobre os Princípios de Interpretação Constitucional
1. Em que consiste o método jurídico ou tradicional?
Utilização dos elementos gramatical (texto), lógico (entre as normas), histórico e teleológico (momentos históricos, aspectos sociológicos e culturais, finalidades).
2. Como podemos falar da influência da Tópica sobre a hermenêutica constitucional?
A tópica foi trazida da filosofia para o direito e trouxe reações intensas para o pensamento jurídico tido como conservador.
Gonçalves Galvão compreende como um método ou não de interpretação, o qual é entendido como um raciocínio argumentativo e a problemática do saber, o mesmo que parte da ideia de Aristotélica de um contínuo movimento dialético.
A tópica na obra de Theodor Viehweg, assume uma nova posição na ciência jurídica e, em especial na hermenêutica constitucional, a qual se constitui em uma fonte renovadora da arte de interpretar.
Ainda, Konrad Hesse e Friedrich Müller dizem que a tópica contribuiu para a renovação da hermenêutica constitucional e estão presentes nas obras dos principais autores que representam a fase da interpretação constitucional.
3. O que você entendeu do método hermenêutico concretizador? Relacione-o com o método jurídico normativo-estruturante de Müller. Em que consiste as duas fases, descritas por Müller, do processo de concretização da norma constitucional?
Entende-se que leitura de um texto normativo se inicia pela compreensão prévia do seu sentido por meio do intérprete, o qual efetua uma atividade prático-normativa, concretizando a norma para e a partir de uma situação concreta.
As fases de Müller são divididas em uma que corresponde a interpretação do texto da norma, por métodos tradicionais de interpretação (gramatical, histórico, genético e sistemático) e por modernos procedimentos de interpretação da Constituição, por exemplo, a interpretação conforme a Constituição. Essa primeira o resultado dessa interpretação é chamado de programa da norma.
E a segunda que abrange dados reais do caso concreto (econômicos, políticos, sociais, técnicos), porém à medida que os fatos são:
- relevantes para a questão de direito em epígrafe
- compatíveis com o programa da norma elaborado, eles constituem a segunda parte integrante da norma jurídica, a área da norma.
Os fatos podem embasar legitimamente a decisão. Assim a norma jurídica acabada, construída pelo jurista, o qual toma a decisão – consiste no programa da norma e da área da norma.
4. Fale sobre o Princípio da Razoabilidade.
É a garantia do devido processo legal, funciona com um parâmetro de valoração dos atos do poder público. Valor superior a todo ordenamento (justiça).
Divide-se em interna, dentro da lei e trabalha a relação racional e proporcional entre motivo, meio e fim, por exemplo, para Barroso quando da inexistência da conexão entre AIDS, Carnaval e Proibição da venda de cerveja. E a externa, da adequação de meios e fins admitidos e recomendados pelo texto constitucional.
5. Em que consiste o Princípio da Proporcionalidade?
Origem no direito alemão, atua como princípio regulador da aplicação dos demais princípios a partir dos critérios de adequação, necessidade e razoabilidade.
Adequação – exige que as medidas adotadas pelo poder público se mostrem aptas a atingir os objetivos pretendidos.
Necessidade ou exigibilidade – impõe a verificação da inexistência de meios menos gravosos para atingimento dos fins visados.
Proporcionalidade em sentido estrito: ponderação do ônus imposto e o benefício trazido.
6. O que você entendeu do Princípio da Interpretação conforme a Constituição?
É cabível quando há mais de uma leitura possível da norma constitucional. Interpretação que seja compatível com o texto constitucional, para que não haja contradições (antinomias, antagonismos).