Em relação ao Acórdão de Recurso Especial: Nº 1.570.452 – RJ (2015/0232612-1)

Refere-se a uma Cessão de Crédito, a qual compreende-se como negócio jurídico em que uma das partes (cedente) transfere a terceiro (cessionário) seus direitos. Ainda, o beneficiário pode ceder total ou parcial seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.

O recurso foi interposto em relação ao fundo de investimento contra o TJRJ, o qual entendeu que os créditos relativos à dívida condominial de um espólio (soma de todos os bens e obrigações deixados por uma pessoa falecida), os quais cedidos ao fundo de investimento deveria ser habilitado no inventário, mesmo este ainda estar em execução.

O recurso foi provido, unanimemente pela Terceira Turma do STJ, visto que a cessão de crédito opera a transmissão da obrigação sem que corra a extinção ou modifica ou modificação de sua natureza e de seu conteúdo. Foi aplicado o entendimento do STF em que na cessão não se implica a alteração da natureza do crédito.

No caso relatado, contempla o artigo 286 do CC, 2002, que diz: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”.

No caso, trata-se de uma cota condominial e de interesse coletivo, além de ter uma característica especial ao credor e para tal necessita de recursos para pagar despesas obrigatórias e que não podem ser adiadas.

Em relação a “transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado”, o STF entende que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza, ou seja, que este fato traria prejuízos para condomínios que usam a cessão de crédito para obter recursos financeiros e precisam custear as despesas para manutenção e conservação, liberando os outros condôminos que pagam em dia.

Vale nesse caso a cessão de créditos, regulada pelos artigos 286 e seguintes do CC, 2002, que da quitação das cotas condominiais não pagas, sub-rogam-se na mesma posição do condomínio cedente (o que cede direitos e obrigações de contrato a terceiros.), com todas as prerrogativas legais a ele conferidas.