Conceito de Obrigação
– A obrigação é definida como a relação jurídica mediante a qual o devedor fica adstrito ao cumprimento de uma prestação ao credor, que tem o direito de exigi-la.
– Obrigação = a prestação
– Obrigação -> Dever
– Prestação -> objeto da obrigação -> verbo -> dar, fazer, não fazer
– Obrigação -> Deriva do contrato.
– Sentido amplo e sentido estrito.
-Sentido amplo -> sinônimo de dever jurídico, de qualquer natureza.
– Sentido estrito -> espécie particular de dever jurídico: o dever de prestação.
– Tem diferença entre prestação e patrimonialidade
– Prestação tem interesse, mas não é patrimonial
– Patrimonialidade -> está ligada a noção de prestação de serviço, não há interesse do credor na obrigação, ex: da babá.
– Patrimonialidade como a possibilidade de avaliação de determinado comportamento em termos econômicos.
Relação obrigacional
– Obrigação como processo
– Ramo ao resultado
– Concretização de um fim comum
Fonte das obrigações
– Fato e ato -> é idônea a fazer surgir o vínculo obrigacional
– (a) ato jurídico em sentido lato -> abrangendo os negócios jurídicos e os atos jurídicos em sentido estrito
– (b) ato ilícito -> culposo ou doloso.
– (c) lei
Elementos da obrigação
– Subdividida em três Elementos: subjetivos, objetivo e vínculo jurídico.
– Objetivo -> objeto, a prestação
– Subjetivo -> os sujeitos credor e devedor -> situações jurídicas ativa e passiva
– Vínculo jurídico -> (Ex: contrato)
– Observação: somente denomina ativo e passiva o credor e o devedor com base em um critério de prevalência, pois não há apenas direitos ou só deveres, tem ambos. -> critica a divisão da relação obrigacional.
– Tramissão de obrigação -> o sujeito em si não e um elemento da relação obrigacional
– Ativo e passivo -> credor e devedor
Função da obrigação -> realização
– Da perspectiva funcional, a relação obrigacional deve ser estudada como um processo, um conjunto de atos e atividades que se movimentam em direção a determinado fim econômico e social.
– Não posso abdicar de nada quando analiso uma relação jurídica
Relação jurídica obrigacional
– Relação jurídica obrigacional -> Relação de divída de prestação ou de dever geral de conduta negocial entre pessoas determinadas ou determinavéis, ou seja, dever e obrigação
– Situação jurídica ativa -> é o credor o titular do direito
– Situação jurídica passiva -> passivo vai fazer alguma coisa, ou seja, devedor – > dever jurídico
– Ativo -> vai ser o titular de direitos
– Passivo -> vai ter obrigações
– Crédito/Divida -> dever de prestar -> prestação
– Divida: cumprimento e o não cumprimento
-O cumprimento é o ideal = a sastifação do crédito = o fim da relação jurídica
-Não há cumprimento vem a obrigação, começa corre o prazo prescriscional
– A partir do momento que não cumpriu começo a ter a exigibilidade
Elementos constitutivos da obrigação
– São objetivos e subjetivos
– Subjetivo: dever e lealdade das partes, ou seja, envolve direitos e deveres recíprocos.
– Objetivo é a prestação
– Vínculo jurídico -> Confunde-se em certa medida com a própria ideia de relação jurídica, hoje dominante no campo obrigacional.
Débito X Responsabilidade
– Débito é diferente de responsabilidade
-Débito -> caráter pessoal -> o dever primário, é aquilo que efetivamente o devedor deve ->Dever genérico que pode decorrer da lei ou da vontade (obrigações)
– Responsabilidade -> caráter Patrimonial -> surge com o inadimplemento -> dever secundário, incidindo em caso de descumprimento do débito
– Regra geral: quem deve responde com o seu patrimônio
– Débito -> dever do sujeito passivo de evetuar a prestação
– Responsabilidade -> surge com o inadimplemento
– Devedor tem o direito de que a dívida ser cobrada de acordo com a lei
– Exceções
– (a) dívida sem obrigação -> quando não tem exigibilidade (Ex: dívida prescrita; dívida de jogo ou aposta)
– Art. 882 do CC -> inexigível
– Art 584, III do CC
– Obrigação sem dívida -> a pessoa tem responsabilidade, mas não é devedora, exemplo o fiador -> Gera direito de regresso -> Reaver valor pago com o real devedor
Modalidades das obrigações
– Quanto ao objeto
– Dar -> entregar ou restituir
– Obrigação de dar (positiva) -> obrigação de dar coisa certa e coisa incerta
– Dar coisa certa-> individual, caracteristicas próprias, entrega ou restituição
– Entrega -> compra e venda
– Restituição-> empréstimo
– Tradição -> ato de entrega e restituição -> Art. 237 do CC
– Art. 234 e 236 do CC -> consequências da perda ou da deterioração da coisa
– Perecimento -> perda total
– Dererioração -> perda parcial – Art. 235 do CC
– Art. 233 até 242 do CC -> coisa certa
– Coisa incerta -> tem indicação da coisa -> indicada pelo genêro e quantidade, faltando apenas determinar a qualidade -> Art. 243 do CC
– Não haverá obrigação se faltar também qualquer daquelas especificações
-Art. 243 até 246 do CC -> coisa incerta
– Art. 811, 812 e 813 do CPC -> regulamentação
– Observação: Condição (se) -> evento de futuro incerto; Termo (quando) -> evento de futuro certo
– Obrigação de fazer (positiva) -> pode ser algo infugível (insubstituível – personalíssima), ou pode ser fungível (substituível – impessoal) -> espécies -> consequências do inadimplemento
– infugível -> quando convencionado que o devedor cumpra pessoalmente a prestação ou a própria natureza desta impedir a sua substituição
– Fungível – > é aquela em que a prestação pode ser cumprida por terceiro, uma vez que sua execução não depende de qualidades pessoais do devedor
– Art 501 do CPC emissão de declaração de vontade
– consequências do inadimplemento -> (a) DEVIDO À IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO – (b) DEVIDO À RECUSA DO DEVEDOR
– (a) Devido a impossibilidade da prestação -> sem culpa do devedor à resolve‐se a obrigação (art. 248, 1ª parte do CC); Com culpa do devedor à responderá este por perdas e danos (art. 248, 2ª parte do CC).
– Devido à recusa do devedor -> obrigação infungível à o obrigado indenizará perdas e danos (art. 247 do CC); obrigação fungível à será livre ao credor mandar executar o fato por terceiro, à custa do devedor, sem prejuízo da indenização cabível (art. 249 do CC).
– Obrigação de não fazer (negativa) -> noção -> consequências do inadimplemento
– Noção -> A obrigação negativa impõe ao devedor um dever de abstenção: o de não praticar o ato que poderia livremente fazer caso não houvesse se obrigado
– Art 250 até 251 do CC -> obrigação de não fazer
– Quanto aos seus elementos
– Os seus elementos pode ser simples ou compostas (complexas)
– Simples ->um sujeito ativo, um sujeito passivo e um único objeto
– Compostas ou complexas -> um ou todos os elementos se encontram no plural.
– Multiplicidade de objeto (composta) -> comulativo ou conjutivas, alternativas e facultivas
– cumulativas ou conjuntivas (objetos ligados pela conjunção “e”);
-alternativas (objetos ligados pela disjuntiva “ou”) -> o devedor que escolhe como paga entre as opções
– facultativas (com faculdade de substituição do objeto, conferida ao devedor) -> quando uma obrigação fica impossivel de ser cumprida pelo devedor, ele usa se quiser a segunda opção -> obrigação stepe -> credor não pode exigir que o devedor cumpra
– Art 252 até 256 do CC -> obrigações alternativas
– Multiplicidade de sujeitos -> Divisível, indivisível e solidárias
– Princípio da assessoridade – > que é o assessório segue o destino do principal
– Consequência da perda ou da deterioração da coisa
– Perecimento: perda total
– deterioracão: perda parcial
– Com culpa do devedor igual responsabilidade
– Sem culpa do devedor igual ônus para ninguém
– Danos não precisa de comprovação
– condição -> acontecimento de futuro incerto
– termo -> certo
– Suspensiva : suspenso até que seja realizado, exemplo te dou um carro caso passe na faculdade
– resolutiva: exemplo, tira a mesada caso consiga um emprego
– Art. 235 do CC -> Deteriorada
– Art. 243 CC -> Coisa incerta -> gênero e quantidade, credor decide
– Art. 244 CC -> Equivalente ao combinado -> Escolha do devedor
– Obs: A coisa incerta virá certa a partir da escolha comunicada ao credor
Obrigação de fazer
– Positiva
– Não fazer é o não agir pérpetuo
– Infugivel = a pessonalisma
– Pessonalisma = pessoalmente -> exemplo do roberto carlos
– Fungivel = a impessoal, pode ser cumprida por terceiro
– Consequencias do não implementos
-Devido a impossibilidade
– Recusa do devedor
– Sempre que tiver culpa tem dano
Obrigação de não fazer
-Abstenção
– Art. 250 do CC
– Elemento simples -> um credor um devedor e uma prestação, compra de um pão
– Multiplissidade de objetos
– Alternativa -> ou uma ou outra Art. 252 do CC
– escolha do devedor na alternativa
– Facultativa -> Quando o credor dá a faculdade ao devedor, como um stepe
– não podedo o credor exigir prestação assessória
– obrigação é simples, substituição
– divisivel pode dividir
– Indivissivel não pode dividir
– Solidário como se fosse um
– Cumulativa é soma é e
– Facultativa substituição
– Coisa diversa do combinado não é obrigação
– Indivissivel Art. 258 do CC
– Divisivel -> objeto pode ser dividido
– Pressução
– Art. 257 do CC
– Fracionária -> cada um responde pela sua cota, se presume
– Solidária -> um responde por todos, não se presume
– Art. 264 até 285 do CC
– Solidariedade Ativa dois ou mais credores
– Solidariedade passiva dois ou mais devedores * insolvente
QUANTO AO MOMENTO EM QUE DEVEM SER CUMPRIDA
– OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA -> Que se consumam imediatamente, em um só ato.
– OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO DIFERIDA Que se consumam em um só ato, mas em momento futuro.
– . OBRIGAÇÕES DE EXECUÇÃO CONTINUADA OU DE TRATO SUCESSIVO Que se cumprem por meio de atos reiterados
– Importante: Art. 233 até 313 do CC