Resumo – Direito das Obrigações

Conceito de Obrigação

– A obrigação é definida como a relação jurídica mediante a qual o devedor fica adstrito ao cumprimento de uma prestação ao credor, que tem o direito de exigi-la.

– Obrigação = a prestação

– Obrigação -> Dever

– Prestação -> objeto da obrigação -> verbo -> dar, fazer, não fazer

– Obrigação -> Deriva do contrato.

Sentido amplo e  sentido estrito.

-Sentido amplo -> sinônimo de dever jurídico, de qualquer natureza.

– Sentido estrito -> espécie particular de dever jurídico: o dever de prestação.

– Tem diferença entre prestação e patrimonialidade

– Prestação tem interesse, mas não é patrimonial

– Patrimonialidade -> está ligada a noção de prestação de serviço, não há interesse do credor na obrigação, ex: da babá.

– Patrimonialidade como a possibilidade de avaliação de determinado comportamento em termos econômicos.

Relação obrigacional

– Obrigação como processo

– Ramo ao resultado

– Concretização de um fim comum

Fonte das obrigações

Fato e ato -> é idônea a fazer surgir o vínculo obrigacional

– (a) ato jurídico em sentido lato -> abrangendo os negócios jurídicos e os atos jurídicos em sentido estrito

– (b) ato ilícito -> culposo ou doloso.

– (c) lei

Elementos da obrigação

– Subdividida em três Elementos: subjetivos, objetivo e vínculo jurídico.

– Objetivo -> objeto, a prestação

– Subjetivo -> os sujeitos credor e devedor -> situações jurídicas ativa e passiva

– Vínculo jurídico -> (Ex: contrato)

– Observação: somente denomina ativo e passiva o credor e o devedor com base em um critério de prevalência, pois não há apenas direitos ou só deveres, tem ambos. -> critica a divisão da relação obrigacional.

– Tramissão de obrigação -> o sujeito em si não e um elemento da relação obrigacional

– Ativo e passivo -> credor e devedor

 Função da obrigação -> realização

– Da perspectiva funcional, a relação obrigacional deve ser estudada como um processo, um conjunto de atos e atividades que se movimentam em direção a determinado fim econômico e social.

– Não posso abdicar de nada quando analiso uma relação jurídica

Relação jurídica obrigacional

– Relação jurídica obrigacional -> Relação de divída de prestação ou de dever  geral de conduta negocial entre pessoas determinadas ou determinavéis, ou seja, dever e obrigação

– Situação jurídica ativa -> é o credor o titular do direito

– Situação jurídica passiva -> passivo vai fazer alguma coisa, ou seja, devedor – > dever jurídico

– Ativo -> vai ser o titular de direitos

– Passivo -> vai ter obrigações

– Crédito/Divida -> dever de prestar -> prestação

– Divida: cumprimento e o não cumprimento

-O cumprimento é o ideal = a sastifação do crédito = o fim da relação jurídica

-Não há cumprimento vem a obrigação, começa corre o prazo prescriscional

– A partir do momento que não cumpriu começo a ter a exigibilidade

 Elementos constitutivos da obrigação

– São objetivos e subjetivos

– Subjetivo: dever e lealdade das partes, ou seja, envolve direitos e deveres recíprocos.

– Objetivo é a prestação

– Vínculo jurídico -> Confunde-se em certa medida com a própria ideia de relação jurídica, hoje dominante no campo obrigacional.

Débito X Responsabilidade

– Débito é diferente de responsabilidade

-Débito -> caráter pessoal -> o dever primário, é aquilo que efetivamente o devedor deve ->Dever genérico que pode decorrer da lei ou da vontade (obrigações)

– Responsabilidade -> caráter Patrimonial -> surge com o inadimplemento -> dever secundário, incidindo em caso de descumprimento do débito

– Regra geral: quem deve responde com o seu patrimônio

– Débito -> dever do sujeito passivo de evetuar a prestação

– Responsabilidade -> surge com o inadimplemento

– Devedor tem o direito de que a dívida ser cobrada de acordo com a lei

– Exceções

– (a) dívida sem obrigação ->  quando não tem exigibilidade (Ex: dívida prescrita; dívida de jogo ou aposta)

– Art. 882 do CC -> inexigível

– Art 584, III do CC

– Obrigação sem dívida -> a pessoa tem responsabilidade, mas não é devedora, exemplo o fiador -> Gera direito de regresso -> Reaver valor pago com o real devedor

Modalidades das obrigações

– Quanto ao objeto

– Dar -> entregar ou restituir

– Obrigação de dar (positiva)  -> obrigação de dar coisa certa e coisa incerta

– Dar coisa certa-> individual, caracteristicas próprias, entrega ou restituição

– Entrega -> compra e venda

– Restituição-> empréstimo

– Tradição -> ato de entrega e restituição -> Art. 237 do CC

– Art. 234 e 236 do CC -> consequências da perda ou da deterioração da coisa

– Perecimento -> perda total

– Dererioração -> perda parcial – Art. 235 do CC

– Art. 233 até 242 do CC -> coisa certa

– Coisa incerta -> tem indicação da coisa -> indicada pelo genêro e quantidade, faltando apenas determinar a qualidade -> Art. 243 do CC

– Não haverá obrigação se faltar também qualquer daquelas especificações

-Art. 243 até 246 do CC -> coisa incerta

– Art. 811, 812 e 813 do CPC -> regulamentação

– Observação: Condição (se) -> evento de futuro incerto; Termo (quando) -> evento de futuro certo

– Obrigação de fazer (positiva) -> pode ser algo infugível (insubstituível – personalíssima), ou pode ser fungível (substituível – impessoal) -> espécies -> consequências do inadimplemento

– infugível -> quando convencionado que o devedor cumpra pessoalmente a prestação ou a própria natureza desta impedir a sua substituição

– Fungível – > é aquela em que a prestação pode ser cumprida por terceiro, uma vez que sua execução não depende de qualidades pessoais do devedor

– Art 501 do CPC emissão de declaração de vontade

– consequências do inadimplemento -> (a) DEVIDO À IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO – (b) DEVIDO À RECUSA DO DEVEDOR

– (a) Devido a impossibilidade da prestação -> sem culpa do devedor à resolve‐se a obrigação (art. 248, 1ª parte do CC);  Com culpa do devedor à responderá este por perdas e danos (art. 248, 2ª parte do CC).

– Devido à recusa do devedor -> obrigação infungível à o obrigado indenizará perdas e danos (art. 247 do CC);  obrigação fungível à será livre ao credor mandar executar o fato por terceiro, à custa do devedor, sem prejuízo da indenização cabível  (art. 249 do CC).

– Obrigação de não fazer (negativa) -> noção -> consequências do inadimplemento

– Noção -> A obrigação negativa impõe ao devedor um dever de abstenção: o de não praticar o ato que poderia livremente fazer caso não houvesse se obrigado

– Art 250 até 251 do CC -> obrigação de não fazer

–  Quanto aos seus elementos

– Os seus elementos pode ser simples ou compostas (complexas)

– Simples ->um sujeito ativo, um sujeito passivo e um único objeto

– Compostas ou complexas -> um ou todos os elementos se encontram no plural.

– Multiplicidade de objeto (composta) -> comulativo ou conjutivas, alternativas e facultivas

– cumulativas ou conjuntivas (objetos ligados pela conjunção “e”);

-alternativas (objetos ligados pela disjuntiva “ou”) -> o devedor que escolhe como paga entre as opções

– facultativas (com faculdade de substituição do objeto, conferida ao devedor) -> quando uma obrigação fica impossivel de ser cumprida pelo devedor, ele usa se quiser a segunda opção -> obrigação stepe -> credor não pode exigir que o devedor cumpra

– Art 252 até 256 do CC -> obrigações alternativas

–  Multiplicidade de sujeitos -> Divisível, indivisível e solidárias

– Princípio da assessoridade – > que é o assessório segue o destino do principal

– Consequência da perda ou da deterioração da coisa

– Perecimento: perda total

– deterioracão: perda parcial

– Com culpa do devedor igual responsabilidade

– Sem culpa do devedor igual ônus para ninguém

– Danos não precisa de comprovação

– condição -> acontecimento de futuro incerto

– termo -> certo

– Suspensiva : suspenso até que seja realizado, exemplo te dou um carro caso passe na faculdade

– resolutiva: exemplo, tira a mesada caso consiga um emprego

– Art. 235 do CC -> Deteriorada

– Art. 243 CC -> Coisa incerta -> gênero e quantidade, credor decide

– Art. 244 CC -> Equivalente ao combinado -> Escolha do devedor

– Obs: A coisa incerta virá certa a partir da escolha comunicada ao credor

Obrigação de fazer

– Positiva

– Não fazer é o não agir pérpetuo

– Infugivel = a pessonalisma

– Pessonalisma = pessoalmente -> exemplo do roberto carlos

– Fungivel = a impessoal, pode ser cumprida por terceiro

– Consequencias do não implementos

-Devido a impossibilidade

– Recusa do devedor

– Sempre que tiver culpa tem dano

Obrigação de não fazer

-Abstenção

– Art. 250 do CC

– Elemento simples -> um credor um devedor e uma prestação, compra de um pão

– Multiplissidade de objetos

– Alternativa -> ou uma ou outra Art.  252 do CC

– escolha do devedor na alternativa

– Facultativa -> Quando o credor dá a faculdade ao devedor, como um stepe

– não podedo o credor exigir prestação assessória

– obrigação é simples, substituição

– divisivel pode dividir

– Indivissivel não pode dividir

– Solidário como se fosse um

– Cumulativa é soma é e

– Facultativa substituição

– Coisa diversa do combinado não é obrigação

– Indivissivel Art. 258 do CC

– Divisivel -> objeto pode ser dividido

– Pressução

– Art. 257 do CC

– Fracionária -> cada um responde pela sua cota, se presume

– Solidária -> um responde por todos, não se presume

– Art. 264 até 285 do CC

– Solidariedade Ativa dois ou mais credores

– Solidariedade passiva dois ou mais devedores * insolvente

QUANTO AO MOMENTO EM QUE DEVEM SER CUMPRIDA

– OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA -> Que se consumam imediatamente, em um só ato.

– OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO DIFERIDA Que se consumam em um só ato, mas em momento futuro.

– . OBRIGAÇÕES DE EXECUÇÃO CONTINUADA OU  DE TRATO SUCESSIVO Que se cumprem por meio de atos reiterados

– Importante: Art. 233 até 313 do CC