Contra o acordo – resumo palestra: como usar as emoções ao negociar

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Resumo sobre a palestra disponível no link: Indo além da razão: como usar as emoções ao negociar

Contra o acordo

Relatório enviado por Darek Bok aos Diretores de Harvard em 1983, solicitando nova perspectiva para ensino jurídico. Seu posicionamento está na crítica – “Na comum inclinação do currículo jurídico com vista a preparar os estudantes para o combate jurídico”. Desse modo, solicitou as Universidades de Direito que direcionasse aos seus alunos “as práticas amigáveis” da conciliação e do acordo” e chamar atenção das cortes para novos instrumentos voluntários para soluções controvérsias.

Bok, levantou questões associadas ao Presidente da Suprema Corte, Warren E. Burges, que trouxeram grandes discussões entre os juristas; sendo a base do Alternative Dispute Resolution (ADR) – Solução Alternativa de Controvérsia, esta considerada um novo movimento do direito.

O movimento objetiva reduzir o número de processos iniciados e visa o uso a propostas com mediação e negociação e antecedem o processo judicial.

Os defensores de ADR buscam formas de facilitar e celebrar acordos em casos pendentes.

Normas procedimentais foram instituídas; A norma 16 das Normas Federais de Processo Civil foi alterada permitindo que o juiz responsável realizar acordo entre as partes, explicitando: a “facilitação de acordos”, nas audiências que antecedem os julgamentos, nesse contexto o juiz pode agir utilizando procedimentos especiais para auxiliar na ADR.

Sendo assim, os apoiadores da ADR exaltam a ideia de acordo com frequência. As cortes são vistas como um terceiro que apoia de modo institucionalizado, bem como, uma adjudicação do processo desse terceiro que exerce poder.

A ADR entende que as partes sejam capazes de chegar a um consenso, antes do auxílio do terceiro as partes cheguem a um acordo, compreende-se como uma trégua e não a conciliação propriamente dita – um consentimento das partes.

Para tanto, o autor ressalta que a adjudicação e o movimento resultam no acordo são questionáveis.

O acordo, no processo civil, é semelhante a transação penal, neste caso o consentimento é obtido via coação, em que a transação pode ser utilizada por alguém sem autoridade e necessita do envolvimento do juiz, visto a problemática relacionada, mesmo que se tenha dockets abreviados, não se pode ter justiça.

No que se refere ao entendimento da ação judicial para solucionar conflitos, para o uso da ADR é necessário que exista igualdade relativa entre as partes litigantes. Trato o acordo como antecipação da decisão do juízo, termos é um produto preferencial das partes.

É fato que diversas áreas judiciais vão além de questões de disputa de tema entre vizinhos, mas sim sobre a brutalidade policial em lidar com membros da minoria raciais e departamentos de polícia municipais. Nesse contexto, a questão financeira

Envolvida ofende a ideia de justiça, a qual busca tornar os recursos da parte de fatos irrelevantes.

Compreende-se que o desequilíbrio de poder também pode distorcer o julgamento.

Existem casos em que o acordo  não é visto como a forma mais adequada para se resolver conflitos sociais e empresariais de maior proporção. Não se analisam riscos ou fatos peculiares do caso.

O autor critica decisões rápidas, pois estas não levam em consideração alguns riscos e que deveriam ser observados, fato este que um acordo nessa situação também não deve ser o melhor indicado.

Ainda, o autor trata a questão da agonia, considerado um aspecto peculiar da melhor saída para o acordo, as partes alcançam suas vontades e atuam em consenso, ganham e perdem juntas.

Nesse contexto o juiz, não julga e não impõe penas rigorosas e tem o caso solucionado, mesmo que o acordo em si não tenha obtido a justiça devida.

O autor conclui, demonstrando que diversos fatores influenciam negativamente a solução dos conflitos por meio dos acordos e das decisões judiciais. Podem influenciar em aspectos financeiros e sociais, com questões mais individuais e não coletivas.

Fica claro a visão do autor que em um acordo o conflito solucionado nem sempre é a mais justa, porém é mais célere, no que diz respeito as partes e as questões judiciais.

Palestra disponível em: hsm.com.br