Edição de súmulas vinculantes

Estimated read time 5 min read

A edição de súmulas vinculantes é de competência exclusiva do STF, com o objetivo de uniformizar as decisões judiciais e promover a segurança jurídica. A súmula vinculante pode ser proposta de ofício pelo STF ou por meio de provocação, e sua aprovação requer o voto favorável de dois terços dos membros do Tribunal.

Uma vez publicada, a súmula vinculante tem efeito vinculante sobre todos os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, nas esferas federal, estadual e municipal, e permite que normas que antes eram alvo de conflitos sejam interpretadas de forma uniforme, estabilizando as decisões judiciais.

É importante destacar que a revisão ou cancelamento de uma súmula vinculante também é possível, principalmente quando há mudanças significativas no ordenamento jurídico ou quando uma súmula se mostra contrária a princípios constitucionais. Nesse caso, a revisão pode ser provocada pelos legitimados a propor uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.

A Súmula Vinculante n. 2 do STF estabelece que “é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de conselhos de fiscalização profissional de caráter obrigatório”.

A súmula afirma que é contrário à CF que os estados ou o Distrito Federal criem conselhos de fiscalização profissional obrigatórios, que exigem registro e pagamento de anuidades para o exercício de determinadas profissões.

O STF entende que, embora seja legítimo o papel desses conselhos na fiscalização e regulamentação das atividades profissionais, a imposição de sua filiação e pagamento de anuidades obrigatórias afronta os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da liberdade de trabalho, garantidos pela Constituição Federal.

A súmula tem o objetivo de uniformizar o entendimento sobre a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de filiação e pagamento de anuidades para os conselhos de fiscalização profissional estaduais ou distritais, assegurando a livre iniciativa e a liberdade de trabalho.

A Súmula Vinculante n. 3 do STF estabelece que “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.

A súmula afirma que o TCU deve garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa aos interessados quando a decisão a ser tomada puder resultar na anulação ou revogação de ato administrativo que os beneficie. No entanto, a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão fica excepcionada desse direito.

O STF entende que o contraditório e a ampla defesa são garantias fundamentais do devido processo legal, e que devem ser assegurados aos interessados em processos perante o TCU, especialmente quando se trata de anulação ou revogação de atos que possam prejudicá-los. No entanto, o direito de apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão é restrito, uma vez que a legalidade do ato deve ser analisada no momento de sua concessão.

Assim, a súmula objetiva uniformizar o entendimento sobre o direito ao contraditório e à ampla defesa nos processos perante o TCU, garantindo o devido processo legal e a proteção dos direitos dos interessados, exceto no que diz respeito à legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

A Súmula Vinculante n. 10 do STF estabelece que “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

A súmula afirma que a decisão de um órgão fracionário de um tribunal que, sem declarar expressamente a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte, viola a cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da CF.

A cláusula de reserva de plenário prevê que somente o plenário ou órgão especial do tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do poder público. Assim, a súmula vinculante 10 estabelece que, mesmo que a inconstitucionalidade não seja declarada expressamente, a decisão que afasta a incidência de uma lei ou ato normativo deve ser tomada pelo plenário ou órgão especial do tribunal.

Assim, objetiva garantir a observância da cláusula de reserva de plenário, importante garantia constitucional para a proteção dos direitos fundamentais e a manutenção do Estado Democrático de Direito.

A Súmula Vinculante n. 26 do STF dispõe que “a norma do § 2º do artigo 5º da Lei nº 8.072/90, que determina o cumprimento da pena em regime integralmente fechado para os crimes hediondos, não foi recepcionada pela CF/88”.

A súmula afirma que o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, estabelece que os condenados por crimes hediondos devem cumprir a pena em regime inicialmente fechado, não é mais aplicável, uma vez que a CF não permite a imposição de penas cruéis ou degradantes.

A súmula objetiva uniformizar o entendimento sobre a inconstitucionalidade do cumprimento da pena em regime integralmente fechado para os crimes hediondos, reforçando a proteção dos direitos fundamentais e a observância da CF.