RESUMO PARA PROVA DE DIREITO DAS FAMÍLIAS
O Direito das Famílias abrange temas como abandono parental, com sanções para a negligência dos pais; socioafetividade, reconhecendo relações afetivas para guarda e herança; e adoção, que garante direitos iguais aos filhos adotivos. Inclui o reconhecimento de paternidade, assegurando direitos entre pai e filho; filiação, garantindo igualdade a todos os filhos; bem de família, protegendo a residência contra penhoras; tutela, designando responsáveis para menores sem pais aptos; curatela, protegendo bens de pessoas incapazes; e poder familiar, definindo direitos e deveres dos pais sobre os filhos menores.
-
FILIAÇÃO – Reconhecimento de Paternidade
Pressupõe que a mãe não precisa, pois a mãe é a geradora.
- Voluntário:
Pode ocorrer por registro de nascimento, escritura pública ou escrito particular arquivado em cartório, testamento ou manifestação expressa perante o juiz.
É um ato irrevogável e incondicional (art. 1.609 CC e Lei 8.560/1992).
Se o pai deixou escrito voluntariamente não há o que contestar.
- Averiguação e Reconhecimento Judicial:
Averiguação de paternidade pode ser oficiosa pelo Ministério Público ou por ação judicial.
Na recusa de exame de DNA, presume-se a paternidade (art. 2º-A §1º Lei 8.560/1992, Lei 12.004/2009).
Lei 14.138/2021 altera a Lei 8.560/1992 para permitir exames de DNA em parentes consanguíneos quando o suposto pai for falecido ou seu paradeiro desconhecido, com a recusa gerando presunção de paternidade.
** POSSÍVEL PERGUNTA NA PROVA – sobre o juiz art. 1609, CC.
Não há no CC um tratamento específico para jurisdição, fala-se de declaração reconhecimento de paternidade para o juiz, pois a disposição é irrevogável.
Não pode revogável mesmo em testamento art. 1610, CC.
2. Adoção
Tudo sobre adoção no ECA, artigo está na Lei + Jurisprudência analisa, juiz verifica idade máxima para adotante. Ex.: idoso.
- Histórico:
CC 1916: Efeitos diferenciados e limitados para filiação por adoção; apenas por escritura pública; não se estendia o parentesco.
Código de Menores (Lei 6.697/1979): Introduziu adoção simples e plena.
Constituição Federal de 1988: Eliminou distinções entre adoção e filiação.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e Código Civil de 2002: Regulamentações atuais. ATUAL – Adoção ruptura com a família biológica.
- Adoção como Ato Jurídico em sentido estrito
Ato solene e condicionado à chancela judicial.
Consensual, requer consentimento do adotando se maior de 12 anos (art. 28, §2º ECA).
- Requisitos Objetivos para Adoção:
Adotante maior de 18 anos.
Diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotando.
Estágio de convivência precedendo a adoção, determinado pelo juiz.
Adoção conjunta requer casamento ou convivência estável.
Prévio cadastramento dos adotantes.
Consentimento dos pais ou representantes legais, exceto se destituídos do poder familiar ou desconhecidos.
- Requisitos Subjetivos para Adoção:
Idoneidade do adotante.
Motivos legítimos e vantagens reais para o adotando.
Críticas sobre preconceito na escolha dos pais e desenvolvimento da criança em abandono.
Ascendentes (avós) e irmãos do adotando, tutores ou curadores não podem adotá-lo enquanto não prestarem contas da administração.
Personalíssimo – não pode por procuração
Rompe-se vínculos com família de origem exceto impedimentos matrimoniais.
MEDIDA EXCEPCIONAL e com preferência pela família e extensa enunciada pelo sistema, e constituída por sentença. BUSCA por FAMILIARES, quando pais perdem por maus tratos (tentativa por avós, tios etc.).
A competência para julgar é da Vara da Infância com exceção dos maiores de 18 anos, cuja adoção depende de guarda ou de tutela entre as partes.
- Lei 12.010 de 2009:
Institucionalização subsidiária com reavaliação semestral para reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Estímulo à adoção inter-racial, de crianças mais velhas, adolescentes, adotandos com problemas de saúde ou deficiência, e evitar desagregação de grupos de irmãos.
Tempo máximo de institucionalização de 2 anos. Só pode ficar por 2 anos em abrigo.
- Espécies de Adoção:
Unilateral: Companheiro(a) pode adotar filho(a) do cônjuge. Pai e família paterna, de um dos lados apenas, rompe um lado.
Internacional: Esgotamento de possibilidades no Brasil antes da adoção por estrangeiros; monitoramento pela Autoridade Central Brasileira. Criança não pode sair do país antes do trânsito em julgado. Autoridade brasileira pode pedir informação a qualquer tempo.
Homoparental: Admissível para casais homoafetivos.
Póstuma: Efeitos retroativos à data do falecimento do adotante, se comprovada intenção inequívoca de adoção. Efeitos ex nunc eficácia constitutiva.
STJ – decidiu que é possível a adoção póstuma mesmo que o processo não tenha sido iniciado com o adotante vivo.
À Brasileira: Crime contra o estado de filiação; baixa punitividade. Uma pessoa registra como seu filho de outrem, declarações falsas da maternidade ou hospitais, ou comparecendo com a suposta mãe no cartório acompanhada de duas testemunhas e declarar que teve o filho em casa.
Intuitu Personae: Entrega do filho a uma pessoa determinada; não admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
3. Socioafetividade
- Noções Gerais:
Desbiologização da paternidade: “Pai e mãe é quem cria”. Ideia da BOADRASTA, mãedrasta e paidrasto.
Reconhecimento da paternidade socioafetiva independente da biológica.
Importância de laços de afetividade e estado de filho (publicidade, continuidade, ausência de equívoco).
Ponte de Miranda – Escada Ponteana consiste na definição de uma tricotomia de planos que formam um negócio jurídico, sendo eles o da existência, da validade e da eficácia
- Provimento 63/2017 CNJ:
Reconhecimento extrajudicial de socioafetividade.
Requisitos: anuência dos pais biológicos e do maior de 12 anos, inclusão de até dois pais ou mães no campo de filiação.
Problemática qualquer idade – adoção à brasileira
Ausência do MP
Unilateral é só 2 pais e 2 mães no campo filiação
- Provimento 83/2019 CNJ: O que vale hoje
Requisitos adicionais: comprovação de vínculo afetivo e presença do Ministério Público.
Inclusão de apenas um ascendente socioafetivo.
Acima de 12 anos com anuência deste, presente o MP, comprovação do vínculo afetivo atestado pelo registrado.
Fatos, declarações, escala.
Inclusão de apenas 1 ascendente socioafetivo.
4. Poder Familiar
Mãe e pai – parental
- Conceitos Básicos:
Anteriormente chamado de “pátrio poder”.
Representa a autoridade parental e responsabilidade dos pais.
É um poder-função ou direito-dever dos pais, segundo a teoria funcionalista.
- Características:
Irrenunciável, intransferível, inalienável e imprescritível.
Entregar filho a pessoa inidônea é crime (art. 245 CP).
Inadimplência dos deveres inerentes ao poder familiar é uma infração punível com multa (art. 249 ECA).
- Exercício do Poder Familiar:
Representação e Assistência:
Representação até os 16 anos.
Assistência dos 16 aos 18 anos.
Direitos e Deveres:
Usufruto legal e administração dos bens dos filhos.
Direção da criação e educação.
Exercício da guarda unilateral ou compartilhada.
Consentimento para casamento, viagens ao exterior e mudanças de residência.
Nomeação de tutor em caso de falecimento do outro progenitor.
Representação judicial e extrajudicial até os 16 anos; assistência após essa idade.
Reivindicação dos filhos de quem os detenha ilegalmente.
Exigência de obediência, respeito e serviços próprios da idade.
- Suspensão e Extinção:
Suspensão:
Abuso de autoridade, negligência ou ruína dos bens dos filhos pode levar à suspensão do poder familiar (art. 1.637 CC).
Condenação por crime com pena superior a dois anos também leva à suspensão.
Prazo período de 2 anos.
Faltar com os deveres.
Extinção:
Morte dos pais ou do filho.
Emancipação.
Maioridade.
Adoção (pais biológicos).
Pais falecem.
Filho falece.
Decisão judicial (art. 1.638 CC).
Representado até 16 anos e assistido dos 16 anos até 18 anos incompletos. Ex.: Larissa Manoela.
- Perda do Poder Familiar: 1638, CC
Causas:
Castigo imoderado.
Abandono do filho.
Atos contrários à moral e aos bons costumes.
Reincidência em faltas previstas no art. 1.637 CC.
Entrega irregular do filho para adoção (art. 1.638 CC).
Pais divorciados não perdem o poder familiar, art. 1632, CC.
Obs.: art. 28 do ECA – não é dinheiro
Crimes Específicos:
Homicídio, feminicídio, lesão corporal grave ou seguida de morte, estupro ou crimes contra a dignidade sexual praticados contra o outro titular do poder familiar ou contra descendentes (Lei 13.715/2018).
Lei da Palmada (Lei 13.010/2014):
Proíbe castigos físicos, tratamento cruel ou formas degradantes de correção.
Consequências incluem medidas aplicadas pelo Conselho Tutelar e encaminhamento para programas de proteção, tratamento psicológico ou psiquiátrico, orientação e advertência.
5. Guarda e Convivência
- Tipos de Guarda:
Guarda Unilateral:
Responsabilidade diária/cotidiana com um dos genitores (guardião) e convivência com o outro genitor.
Guarda Compartilhada:
Divisão de responsabilidades diárias/cotidianas entre os guardiões e tempo com os filhos.
Lei 13.058/2014 estabelece a guarda compartilhada como regra na ausência de consenso entre os genitores, desde que ambos estejam aptos a exercer o poder familiar.
Guarda Alternada:
Não formalmente admitida; ora um é guardião, ora outro.
- Convivência:
Aspectos da convivência entre filhos e pais, principalmente no contexto de guarda unilateral e compartilhada.
6. Alimentos
- Conceito e Natureza:
Obrigação de natureza alimentar não se restringe à comida, incluindo: alimentação, educação, moradia, lazer, saúde, cultura etc.
Baseado no princípio da solidariedade familiar, dignidade da pessoa humana e pacificação social, sendo obrigação dos pais inerente ao poder familiar.
Beneficiários – filhos menores de 18 anos, filhos maiores até 24 anos que cursam ensino superior ou curso técnico, mulher gestante, ex-cônjuge ou ex-companheiro, outros parentes desde que se prove a necessidade.
- Fundamentos Legais:
Constituição Federal de 1988:
Art. 229: Pais devem assistir, criar e educar filhos menores; filhos maiores devem amparar pais na velhice, carência ou enfermidade.
Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968)
Código Civil 2002:
Art. 1.694 a 1.710: Parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir alimentos necessários para viver de modo compatível com sua condição social.
- Critérios de Fixação:
Binômio: Necessidade do reclamante x Possibilidade do obrigado.
Trinômio: Necessidade x Possibilidade x Proporcionalidade.
Art. 1.694 §1º: Alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades e recursos.
- 2º: Alimentos limitados à subsistência quando a necessidade resultar de culpa de quem pleiteia.
- Alimentos ao Ex-Cônjuge:
Caráter excepcional e subsidiário, com base na capacidade de prover a própria subsistência.
Necessidade de comprovar dependência econômica.
Analisar no caso concreto sobre o tempo e excepcionalidade vitalício.
- Características dos Alimentos:
Direito personalíssimo, solidariedade, reciprocidade, proximidade.
Alternatividade (em espécie ou in natura), periodicidade, anterioridade, atualidade (correção).
Inalienabilidade, irrepetibilidade, irrenunciabilidade, transmissibilidade (art. 1.700 CC), incompensabilidade (art. 373, II CC).
Não pagamento: Rito da prisão civil ou expropriação.
Não há regra na Lei sobre o % para pagamento da pensão alimentícia.
- Ações Relacionadas aos Alimentos:
Fixação:
Ação de Alimentos (autor: alimentado).
Ação de Alimentos Gravídicos (autora: mãe grávida).
Ação de Oferecimento de Alimentos (autor: alimentante).
Revisão:
Ação Revisional de Alimentos (autores: alimentado ou alimentante).
Extinção da Obrigação:
Ação de Exoneração de Alimentos (majoritariamente pelo alimentante).
Cobrança:
Cumprimento de sentença pelo rito da prisão:
Art. 528 CPC: 3 dias para pagar ➔ prisão de 1 a 3 meses.
Compreende até 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as vencidas no decorrer.
Cumprimento de sentença pelo rito da expropriação:
Art. 523 CPC: 15 dias para pagar ➔ multa + honorários ➔ bloqueio de bens.
Indiferente ao número de prestações.
- Prescrição da Cobrança de Alimentos:
Prazo de 2 anos (Art. 206 §2º CC). A prescrição começa a contar a partir de 18 anos. Não corre prescrição contra absoluta incapazes (art. 198, CC).
Não corre prescrição contra absolutamente incapazes (art. 198, I CC).
Não corre prescrição durante o poder familiar (Art. 197, II CC).
Poder familiar cessa com 18 anos ou emancipação (art. 1.635 CC). A partir desse fato, começa a correr o prazo prescricional.
Atingiu 2 anos perde-se a pretensão de cobrar os alimentos vencidos mês a mês.
7. Abandono Afetivo
Não é ato ilícito
Afeto jurídico é cuidado
Abandono parental – lesão extrapatrimonial a um interesse jurídico tutelado, em razão de omissão do exercício do poder familiar (art. 1634, CC).
- Conceito e Responsabilidades:
Guarda x Poder Parental: Importante distinguir entre ambos.
Pais têm responsabilidades que, se não cumpridas, podem configurar abandono afetivo.
Rodrigo da Cunha Pereira considera o abandono parental como lesão extrapatrimonial a um interesse jurídico tutelado, devido à omissão do poder familiar (art. 1.634 CC).
- Consequências Jurídicas:
Perda do Poder Familiar: (art. 1.638 CC)
Castigo imoderado, abandono, atos contrários à moral e bons costumes, entre outros.
A perda do poder familiar pode ser considerada um “abono” em vez de uma pena, segundo Alcenir Ferreira.
A lei responsabiliza os pais pela falta de cuidados, considerando isso uma violação da integridade psicofísica dos filhos e do princípio da solidariedade familiar, configurando dano moral.
Violação de valores – configura dano moral const. protegidos
- Dano Moral e Indenização:
Genitor que abandona o filho pode ser responsabilizado por danos morais.
Exemplos de jurisprudência onde a falta de relação paterno-filial foi reconhecida como violação de direitos da personalidade e dignidade humana.
Caso Prático: Ministra Nancy Andrighi reconheceu dano moral em abandono afetivo, determinando indenização com a frase “amar é faculdade, cuidar é dever” (STJ, Resp 1.159.242/SP).
- Função Pedagógica:
Indenização por abandono afetivo pode ter papel pedagógico nas relações familiares, incentivando a presença dos pais.
- Competência e Prazo Prescricional:
Competência para julgar casos de abandono afetivo: Vara de Família.
Prazo prescricional: Três anos a contar da maioridade do filho (art. 206 § 3º, V CC).
Dano moral – abandono afetivo
Dano material – pagamento psicológico
8. Alienação Parental
- Definição e Legislação:
Lei nº 12.318/2010: Alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente para que repudie o outro genitor.
Contra pai e mãe (genitores) ROL EXEMPLIFICATIVO
Exemplos incluem campanha de desqualificação, dificultar a convivência, omissão de informações relevantes, falsas denúncias e mudança de domicílio para dificultar convivência.
Falsa denúncia – Ex.: abuso sexual (frequente) – síndrome sap**
A síndrome de alienação parental (SAP) foi definida, na década de 1980, pelo psiquiatra norteamericano Richard Gardner, como um distúrbio infantil que acometeria crianças e adolescentes envolvidos em situações de disputa de guarda entre os pais.
Medidas Legais:
Art. 6º da Lei 12.318/2010: Juiz pode declarar alienação parental, ampliar regime de convivência, estipular multa, determinar acompanhamento psicológico, alterar guarda, fixar domicílio da criança e suspender a autoridade parental.
Alterações da Lei nº 14.340/2022:
Alterações no acompanhamento psicológico, obrigatoriedade de visitação assistida no fórum ou entidades conveniadas, e procedimentos para perícia psicológica.
Perito ou equipe multidisciplinar deve apresentar laudo em 90 dias, prorrogável por justificativa judicial.
- Procedimentos Especiais:
Lei nº 13.431/2017: Depoimentos e oitivas de crianças e adolescentes em casos de alienação parental devem seguir essa lei para garantir proteção e evitar nulidade processual.
9. Tutela e Curatela
DIFERENÇAS | |
Tutela (Art. 1.728 a 1.766 CC) |
Curatela (Art. 1.767 a 1.783 CC) |
Menores cujos pais são desconhecidos, falecidos, ou destituídos do poder familiar.
Tutores podem ser nomeados pelos pais via testamento ou documento autêntico. Na ausência de nomeação, incumbe aos parentes consanguíneos ou ao juiz nomear um tutor idôneo. |
Maiores de idade que não podem exprimir sua vontade devido a causa transitória ou permanente, ébrios habituais, viciados em tóxico, e pródigos.
Aplicam-se as disposições da tutela, com as devidas adaptações. Curatela pode ser parcial, abrangendo apenas atos patrimoniais e negociais. |
PROCEDIMENTOS LEGAIS | |
Nomeação de tutor pelo juiz na ausência de tutor legítimo ou testamentário.
Requisitos e impedimentos para ser tutor (arts. 1.735 a 1.755 CC). |
Necessidade de perícia para comprovação da incapacidade.
Curatela pode ser temporária ou permanente, dependendo da causa da incapacidade. Pode ter curatela compartilhada |
Art. 1733, § 2º, Ex.: Gugu – irmã curadora especial, adm. bens
Prestar conta a cada 2 anos
PROTUTOR – fiscaliza o tutor
- Jurisprudência:
Várias decisões destacam a necessidade de provas contundentes para a nomeação de curador e a limitação da curatela aos atos patrimoniais e negociais, exceto quando a incapacidade é ampla.
- Tomada de Decisão Apoiada (TDA)
Conceito:
Processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas para prestar-lhe apoio na tomada de decisões sobre atos da vida civil, fornecendo os elementos e informações necessárias.
Fundamentação Legal:
Incluído pela Lei nº 13.146/2015, que estabelece os direitos da pessoa com deficiência.
10. Bem de Família
- Impenhorabilidade: Lei nº 8.009/1990:
O imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar é impenhorável e não responderá por dívidas, exceto nas hipóteses previstas na lei.
Impenhorabilidade abrange o imóvel e os bens que o guarnecem, desde que quitados.
Exceção ao transporte, obras de arte e adornos.
- Exceções à Impenhorabilidade:
Dívidas decorrentes de financiamento para construção ou aquisição do imóvel.
Dívidas de pensão alimentícia.
Impostos, taxas e contribuições devidas em função do imóvel.
Execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia.
Dívidas oriundas de fiança em contrato de locação.
Fiador não pode alegar impenhorabilidade do bem de família
- Súmula 364 STJ:
A impenhorabilidade de bem de família também abrange imóveis pertencentes a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Resumo texto
O artigo “O Reconhecimento da Socioafetividade nas Famílias Recompostas: Uma Situação Fática ou Exercício da Autonomia Privada?” analisa a necessidade da autonomia privada no reconhecimento da socioafetividade em famílias recompostas
Introdução:
O conceito de socioafetividade é amplamente reconhecido atualmente, representando a paternidade/maternidade baseada na convivência e afeto, não apenas em laços biológicos.
A evolução do conceito de família inclui diversas formas, destacando as famílias recompostas formadas por membros de relações anteriores.
Socioafetividade e Famílias Recompostas:
A socioafetividade tem raízes históricas e é reconhecida como fundamental nas relações familiares, desvinculando a paternidade/maternidade da biologia.
O reconhecimento voluntário da socioafetividade foi facilitado por provimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permitindo a oficialização do vínculo afetivo.
Requisitos para o Reconhecimento da Socioafetividade:
Três principais requisitos: laços afetivos, tempo de convivência, e posse de estado de filho (publicidade, continuidade e ausência de equívoco).
A autonomia privada é essencial, pois os envolvidos devem manifestar vontade para reconhecer o vínculo socioafetivo.
Autonomia Privada no Reconhecimento da Socioafetividade:
A autonomia privada originou-se no direito contratual, expandindo-se para as relações familiares.
O reconhecimento da socioafetividade requer a manifestação de vontade dos envolvidos, sendo analisadas três hipóteses sobre essa autonomia.
Conclusões:
A simples convivência não basta para configurar a socioafetividade; é necessária a manifestação de vontade para assumir a parentalidade socioafetiva.
A autonomia privada é fundamental, refletindo a situação fática de existência ou não da socioafetividade.
Por fim, a autonomia privada é crucial para o reconhecimento da socioafetividade, demandando a manifestação expressa de vontade e reciprocidade entre padrasto/madrasta e enteado.
Considerações:
Uma família recomposta é aquela formada a partir da união de pessoas que já têm filhos de relacionamentos anteriores. Esse novo arranjo familiar inclui membros de uma ou mais famílias pré-existentes, resultando em um ambiente onde convivem padrastos, madrastas, enteados e, possivelmente, filhos comuns do novo casal. Este tipo de família surge quando, após a dissolução de uma família original (por divórcio, separação ou falecimento), os membros se unem em novos relacionamentos afetivos, trazendo consigo os filhos que já tinham.
A definição de família recomposta também abrange a dinâmica de convivência e as interações entre esses novos membros, que podem variar significativamente de uma família para outra. As famílias recompostas podem enfrentar desafios específicos relacionados à integração dos filhos e ao estabelecimento de novos papéis e responsabilidades dentro da unidade familiar.
ARTIGOS
Constituição Federal de 1988
Art. 229 – Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidadeArt. 227 – Violação dos direitos da criança e do adolescente, relacionado ao dano moral por abandono afetivo.
Código Civil de 2002
Art. 1.609 – Reconhecimento de paternidade.
Art. 1.630 a 1.634 – Poder Familiar.
Art. 1.632 – Relações entre pais e filhos após separação judicial ou divórcio.
Art. 1.634 – Exercício do Poder Familiar.
Art. 1.637 – Suspensão do Poder Familiar.
Art. 1.638 – Perda do Poder Familiar.
Art. 1.694 a 1.710 – Alimentos.
Art. 1.694, §1º e §2º – Fixação de alimentos.
Art. 206, §2º – Prescrição da cobrança de alimentos.
Art. 198, I – Prescrição contra absolutamente incapazes.
Art. 197, II – Prescrição durante o poder familiar.
Art. 1635 – Cessação do poder familiar aos 18 anos ou por emancipação.
Código Penal
Art. 245 – Crime de entregar filho a pessoa inidônea.
Código de Processo Civil (CPC)
Art. 528 e seguintes – Cumprimento de sentença pelo rito da prisão.
Art. 523 e seguintes – Cumprimento de sentença pelo rito da expropriação.
Art. 156 e 465 – Nomeação de perito em casos de alienação parental.
Código de Menores (Lei 6.697/1979): Adoção simples e adoção plena.
Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos): Regulação da obrigação alimentar.
Lei 8.009/1990 (Lei do Bem de Família): Impenhorabilidade do bem de família, incluindo especificações e exceções.
Lei 8.560/1992: Reconhecimento de paternidade e ações relacionadas.
Lei 12.004/2009: Alteração sobre a presunção da paternidade em caso de recusa de exame de DNA.
Lei 12.010/2009: Institucionalização subsidiária e adoção inter-racial e de crianças com dificuldades.
Lei 12.318/2010 (Lei de Alienação Parental): Definição e formas de alienação parental e Alterações e procedimentos em casos de alienação parental.
Lei 13.431/2017: Escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas de violência.
Lei 13.715/2018: Perda do poder familiar por atos violentos contra outro titular do poder familiar.
Lei 13.058/2014: Guarda compartilhada como regra quando não há consenso entre os genitores.
Lei 13.010/2014 (Lei da Palmada): Castigo físico e tratamento cruel, incluindo medidas aplicáveis pelo Conselho Tutelar.
Lei 14.138/2021: Alteração sobre a investigação de paternidade após o falecimento do suposto pai.
Lei 14.340/2022: Alterações na lei de alienação parental, incluindo procedimentos de visitação assistida e perícia.
Súmula 364 do STJ: Impenhorabilidade do bem de família para pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Art. 28, §2º – Consentimento do adotando maior de 12 anos para adoção.
Art. 42, 5 – Adoção póstuma e interpretação extensiva do STJ sobre a adoção de crianças.
Art. 23 – A falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar.
Art. 18-A – Inclusão pela Lei 13.010/2014 sobre a Lei da Palmada, tratando de castigos físicos e tratamentos cruéis.
Art. 1.585 – Observância ao contraditório para determinação da guarda.
Art. 528 – Execução de alimentos, inclusive por rito da prisão.
Art. 529 – Execução de alimentos, inclusive por rito da expropriação.
Lei 13.431/2017 (Art. 7 e seguintes) – Escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas de violência.
Súmula 594 do STJ – O direito à pensão alimentícia não se extingue com a maioridade, devendo ser analisado o binômio necessidade-possibilidade.
Alienação Parental
Lei 12.318/2010 – Esta já foi mencionada, mas vale reforçar sua importância. Além das alterações pela Lei 14.340/2022, a alienação parental é um tema recorrente em decisões judiciais que também podem ser referenciadas pela jurisprudência do STJ e STF.
Abandono Afetivo
Súmula 596 do STJ – A responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo não se configura pelo simples descumprimento dos deveres parentais, devendo ser comprovado o dano moral.