Senhoras e senhores do Júri, boa noite. Eu sou a Dra. ALESSANDRA KLEIN e integro a equipe de defesa do SR. JOÃO SANTOS. Permitam-me começar por saudar o digníssimo juiz, XXXXX que preside este tribunal, e o estimado promotor, XXXXX, cujo compromisso com a justiça nós todos respeitamos profundamente. Saúdo também os demais presentes, incluindo os familiares do SR. JOÃO SANTOS e da SRA. MARIA RIBEIRO. Gostaria de ressaltar que nossa atuação como defesa não tem qualquer cunho pessoal contra a SRA. MARIA, mas reflete nossa responsabilidade enquanto profissionais do direito.
Hoje, estamos aqui para analisar as provas e os testemunhos apresentados, buscando determinar a verdade sobre as acusações contra o SR. JOÃO. Como defensores, nosso papel é garantir que o direito de defesa seja exercido plenamente, assegurando que todas as garantias legais sejam respeitadas e que qualquer dúvida que surja seja interpretada em favor do SR. JOÃO, o que é chamado de in dubio pro reo, o ordenamento jurídico brasileiro expressa que, havendo dúvida no processo penal, por falta de provas, a interpretação deve ser em favor do SR. JOÃO.
Neste julgamento, peço aos membros do Júri, que não apenas ouçam, mas também questionem e reflitam sobre cada evidência apresentada. É essencial entender que a presunção de inocência prevalece até que se prove o contrário além de qualquer dúvida razoável, e em casos como violência doméstica já existe um pré-julgamento da sociedade em favor das vítimas, mas reafirmo que toda pessoa é inocente de um crime até que seja provado o contrário e esse é o nosso papel como defesa, demonstrar ao Júri os fatos e provas que demonstrem a conduta do SR. JOÃO. Se fosse de outra forma, não haveria necessidade de um advogado de defesa.
Estamos confiantes de que ao final do processo, depois de considerarem todos os fatos e o contexto apresentado, vocês chegarão à conclusão justa de que o SR. JOÃO não é culpado das acusações que lhe são imputadas.
Senhoras e senhores do Júri, neste caso, trazemos uma situação em que a vida e as circunstâncias complexas devem ser analisadas com profundidade e sensibilidade. Estamos aqui para discutir não apenas a ação em si, mas as intenções e o contexto que a envolve.
O nosso pedido hoje é pela absolvição pela legítima defesa como causa excludente de ilicitude, conforme o art. 25 do Código Penal, o qual “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Esse fato tem argumento legal, não foi algo inventado ou imaginado.
Inicialmente, é crucial entender que o SR. JOÃO agiu sob legítima defesa, uma reação imediata a um perigo real e iminente. A SRA. MARIA, armada com uma faca, ameaçava diretamente a integridade física do SR. JOÃO, que, temendo por sua vida, agiu instintivamente para se proteger.
Sob a ótica do relato no interrogatório do SR. JOÃO, a SRA. MARIA, com quem o SR. JOÃO mantinha um histórico de relacionamento conflituoso, investiu contra ele armada com uma faca, ameaçando sua integridade física. Diante dessa ameaça imediata, o SR. JOÃO agiu de forma reflexa e proporcional, visando unicamente a proteção de sua própria vida.
Durante os 12 anos de relacionamento, embora tenham enfrentado conflitos, nunca houve indício de que o SR. JOÃO utilizasse de violência letal contra a SRA. MARIA. Esse histórico é relevante para entendermos que o ato não foi premeditado nem teve como objetivo causar um dano irreparável.
Em relação à acusação de feminicídio, é essencial destacar que, conforme os autos, não existem evidências de que a conduta do SR. JOÃO tenha sido motivada por questões de gênero. O conflito surgiu de uma situação específica e não de uma discriminação ou desigualdade de poder baseada em gênero. Não há menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A discussão do casal teve início devido à recusa da SRA. MARIA em fornecer dinheiro ao SR. JOÃO e não tinha qualquer intenção de matar a SRA. MARIA, motivo pela qual enfatiza-se a ausência de animus necandi em sua conduta.
Para uma compreensão melhor dos senhores e senhoras do Júri, se refere a ausência de intenção de matar, um ponto crucial a ser considerado pelos senhores e senhoras, pois evidencia que o SR. JOÃO não agiu com a intenção de tirar a vida da SRA. MARIA, mas sim de se proteger. Não foi uma conduta dolosa.
No interrogatório do SR. JOÃO, é mencionado que ele retirou a faca da SRA. MARIA, é possível dizer que durante a luta corporal para a retirada da faca a SRA. MARIA acabou ferida na face e em seguida em um ferimento defensivo teve a mão atingida, ou seja, a lesão foi resultado de uma confrontação imediata onde o SR. JOÃO reagiu a uma ameaça direta ao ser atacado com uma faca, reforçando assim, a tese de legítima defesa, distanciando-se dos critérios de feminicídio.
Senhoras e senhores jurados, vejam a faca do crime (MOSTRAR), em comparação ao seu tamanho 15cm e os ferimentos da SRA. MARIA, o da face mede 2cm e da mão 3cm, região perilabial direita e mão direita, sem lesão tendinosa e óssea, sendo os cortes superficiais, no atendimento médico, foi incluída a informação de que o corte foi de “tampo de laranja”, ou seja, um corte lateral, compatíveis com a lesão pela luta corporal entre SR. JOÃO e SRA. MARIA.
A reação do SR. JOÃO foi uma resposta proporcional à ameaça percebida, visando apenas se proteger, e não infligir danos graves à SRA. MARIA.
Novamente, se olharmos atentamente para a faca utilizada e pensarmos que haveria várias áreas do corpo da SRA. MARIA que o SR. JOÃO poderia atingir de modo fatal a SRA. MARIA (DEMONSTRAR). Demonstra que ele não teve qualquer intenção em ceifar a vida da SRA. MARIA.
Um fato importante, senhoras e senhores, é que a SRA. MARIA pode ter apresentado um relato tendencioso ou exagerado dos eventos no seu depoimento. O fato do seu marido, o SR. JOÃO, não estar trabalhando, beber, da SRA. MARIA, ter que sustentar a casa, de não querer dar dinheiro ao marido, bem como sua preocupação em relação à guarda dos filhos e disputas financeiras ou emocionais, aliada ao fato de ter sido SRA. MARIA de agressão, pode ter influenciado em seu depoimento.
Ademais, há algumas inconsistências no depoimento da SRA. MARIA. Não fica claro em que momento as agressões cessaram. A SRA. MARIA relatou que se levantou e, ao tentar se defender, foi ferida na mão, mas após esse incidente, as agressões pararam. Posteriormente, a SRA. MARIA mencionou que pessoas na rua chamaram o Samu, porém não estavam em posição de visualizar o que ocorria dentro da residência. Se o incidente chamou a atenção dos vizinhos, é possível que uma discussão acalorada tenha ocorrido previamente dentro da casa. A SRA. MARIA afirmou estar sentada no sofá e, em dado momento, viu o SR. JOÃO ir até a cozinha e pegar a faca. No entanto, questiona-se por que ela não saiu da casa ou pediu ajuda ao perceber essa ação do SR. JOÃO.
Com o devido respeito ao Ministério Público, ao analisar a aplicação da Lei nº 13.104/2015 neste caso, a defesa entende que a acusação de feminicídio foi exagerada. A temporalidade dos eventos (Lei – março/2015 e Fato – agosto/2016) e a natureza dos fatos sugerem que este caso não se enquadra para julgamento pelo Júri, dadas as circunstâncias específicas, uma vergonha, o Sr. Promotor tirou leite de pedra.
Em relação a tipificação da acusação, vejamos o que diz o artigo 121, § 2º, inciso VI. Matar alguém (…) § 2° Se o homicídio é cometido (…) VI contra a mulher ou por razões da condição de sexo feminino.
Portanto, é imperativo que se leve em consideração a ausência de dolo por parte do SR. JOÃO. A falta de motivação para cometer o crime de feminicídio, aliada à demonstração de legítima defesa, justifica-se plenamente a desqualificação da imputação de feminicídio e a absolvição do SR. JOÃO das acusações formulada, sendo o art. 25 do Código Penal, referente a legítima defesa causa excludente de ilicitude.
Contudo, caso as senhoras e senhores do Júri não optem pela absolvição do SR. JOÃO por legítima defesa, a defesa solicita a desqualificação do crime de feminicídio para lesão corporal, conforme o art. 129 do Código Penal.
Agradeço a atenção e o compromisso de todos com a busca pela verdade e justiça.