O Supremo Tribunal Federal (STF), em 25/6, decidiu descriminalizar o porte de maconha para consumo próprio no Brasil. A maioria dos ministros entendeu que o porte de maconha para uso pessoal é um ilícito de natureza administrativa, não penal.
O placar terminou em 6x2x3 a favor da descriminalização. Votaram a favor os ministros Gilmar Mendes (relator), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, e Cármen Lúcia. Dias Toffoli e Luiz Fux votaram no sentido de que a lei atual já não criminalizaria o usuário, de forma que a punição prevista nela não seria de natureza penal e deveria ser mantida. Já os ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques e André Mendonça votaram para que o consumo continue a ser criminalizado.
A maioria dos ministros também votou pela necessidade de se estabelecer um critério para diferenciar usuário de traficante até que o Congresso legisle sobre o tema. Falta agora definir qual será esse critério. Os ministros Zanin, Nunes Marques e Barroso votaram para que seja 25 gramas, enquanto Moraes, Gilmar, Weber e Cármen votaram para que seja 60 gramas. O presidente da Corte sinalizou que pode haver um consenso em um valor médio de 40 gramas.
O ministro Alexandre de Moraes lembrou que é relativa a presunção de que o cidadão que esteja portando maconha até a quantidade fixada é usuário. Caso haja outros critérios caracterizadores de tráfico de entorpecentes, como a presença de balança, caderno de anotações, celular com contato de clientes, o porte poderá ser caracterizado como tráfico.
Na proclamação provisória feita ao final do julgamento, Barroso afirmou que há consenso entre os ministros para estabelecer o descontingenciamento do Fundo Nacional Antidrogas e a destinação de parte dos seus recursos para um campanha nacional contra às drogas, nos moldes da que foi feita contra o cigarro. O ministro também apontou que continua ilícito o consumo de maconha em local público.
“Não estamos legalizando a maconha, estamos deliberando sobre qual é a melhor forma de lidar com esse problema. Droga é ruim e o Estado deve evitar o consumo”, disse Barroso.
Voto de Dias Toffoli
Logo no começo da sessão desta terça-feira (25/6), os ministros formaram maioria pela descriminalização após a complementação de voto do ministro Dias Toffoli. “[Na semana passada] Fiz um voto claríssimo no sentido de que nenhum usuário de nenhuma droga pode ser criminalizado”, disse o ministro.
Toffoli sentiu necessidade de complementar seu voto para deixar claro que já não é crime o porte de qualquer droga para consumo próprio.
Para o ministro, o artigo 28 da Lei de Antidrogas 11.343 de 2006 é constitucional e já descriminalizou todas as drogas no país – visão que foi acompanhada pelo ministro Luiz Fux. Toffoli argumenta que crime é aquilo que é punido com detenção ou reclusão. Já contravenção é o que é punido com prisão simples. Como o artigo não impõe detenção, reclusão ou prisão simples, Toffoli entende que não se trata de um crime. “Ao dar interpretação conforme ao dispositivo em relação a cannabis, pode ser entendido que os usuários de outras drogas cometem crimes, e não foi essa a intenção da lei”, disse Toffoli.
No caso concreto, o ministro manteve a posição de negar provimento ao recurso. Toffoli entende que a punição de dois meses de serviços comunitários imposta ao usuário está de acordo com o previsto no artigo 28 e não acarreta nenhum efeito penal.
O ministro Luiz Fux também considerou constitucional o artigo 28 da Lei Antidrogas de 2006. Assim como Dias Toffoli, ele entende que o artigo já descriminalizou as drogas. Quanto ao critério para diferenciar uso próprio de tráfico, o ministro afirmou que era incapaz de fixar uma quantidade para separar usuário de traficante. Durante a leitura de seu voto, o ministro lembrou dos efeitos nocivos da maconha.
Última a votar, a ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do ministro Edson Fachin. Para ela, é preciso dar interpretação conforme ao artigo 28 da Lei Antidrogas, estabelecendo que o porte de maconha para consumo próprio é um ilícito administrativo. No caso concreto, a ministra votou por dar parcial provimento ao recurso.
Caso concreto
A Defensoria Pública de São Paulo entrou com o RE 635.659 questionando um acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema, em São Paulo, que manteve a condenação de um homem à pena de dois meses de prestação de serviços comunitários pelo crime de porte de drogas para consumo pessoal.
A Defensoria argumenta que o ato não afronta a saúde pública, só a saúde pessoal do usuário, quando muito. No recurso, ela questiona também a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas nº 11.343/2006, que classifica como crime o porte de entorpecentes para consumo próprio. O principal argumento é que o dispositivo contraria o princípio da intimidade e da vida privada, uma vez que a ação não implicaria em danos a bens jurídicos alheios.