Trabalho realizado por Alessandra Klein e Daniela Muchenski
1. José, casado com Marcelo, alugou, em 2015, um prédio rústico, de sua propriedade, para que Marcelo pudesse produzir as peças de artes plásticas para uma exposição. Apesar do combinado, como as peças não foram vendidas, Marcelo deixa de pagar o valor dos seis meses de aluguel para José. Em 2020, Marcelo e José se separam. José, então, ajuíza uma ação de cobrança dos locatícios atrasados. Nesse caso, na condição de juiz da causa, como você julgaria essa ação? Procedente ou improcedente? O débito exigido está prescrito ou não? Justifique sua resposta, fundamentando o posicionamento adotado.
Na condição de juízas, julgamos a ação, procedente, pois não está prescrita a pretensão de José. A decisão está fundamentada, do seguinte modo:
Primeiramente, quando casados, não existe prazo prescricional entre os cônjuges. Conforme o artigo 197, inciso I, do Código Civil Brasileiro (2002), o qual diz que: “Não corre a prescrição: I) entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal”.
Segundo, amparado pelo artigo 206 do Código Civil Brasileiro (2002), § 3º, inciso I, diz que: “Em três anos: a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos”, em que o prazo prescricional, começa a contar a partir de 2020 com a separação do casal.
Conclui-se que a ação de José está dentro prazo de sua pretensão, sendo e estará prescrita apenas em 2023 e devidamente aceita.
2. Em maio de 2012, Julio celebra contrato de empréstimo com Romulado, por meio do qual toma para si um valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na ocasião, restou convencionado que Julio restituiria o valor integral a Romualdo até 10 de janeiro de 2019. Em 30 de outubro de 2018, Julio foi demitido de seu emprego e, diante da dificuldade financeira experimentada, procurou Romualdo para renegociar a dívida existente, diante da proximidade da data do pagamento. Assim, por meio de um acordo entabulado entre as partes, Julio assina, em 15 de novembro de 2018, um termo de confissão de dívida, substitutivo do débito anterior, assumindo dever em favor de Romualdo o montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Na data convencionada para o pagamento, porém, Julio descumpre a promessa e não promove a quitação do débito. Diante desse cenário, responda: qual o prazo prescricional para que Romualdo exija o pagamento pendente? Justifique.
O prazo prescricional previsto no artigo 206, § 5 º, inciso I, do Código Civil Brasileiro (2002), diz que: diz “Em cinco anos: a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
No caso em questão, o prazo é de 5 anos, para que Romualdo, possa exercer sua pretensão de ação de cobrança da dívida, a partir da data em que houve o atraso do pagamento.
Em relação ao primeiro contrato, não houve atraso, pois Julio renegociou a dívida e um novo prazo para pagamento, porém não pagou o valor devido e após a data do não cumprimento da renegociação (segundo contrato) o prazo começou a contar.
3. Em 2008, Sergio sofreu acidente de trânsito quando tinha sete anos de idade. Ao atingir a maioridade civil, em 2019, ajuizou ação contra o causador do dano. Este, em contestação, alegou prescrição. Na condição de juiz da causa, responda: deve-se reconhecer a prescrição? Qual o prazo prescricional para o exercício da pretensão de Sérgio? Explique e justifique.
Não há o que se dizer sobre prescrição, pois em 2008 no ano do ocorrido, Sergio era incapaz, e, sendo menor de idade não podia ajuizar a ação.
Após atingir a maioridade civil, se iniciou a contagem do prazo prescricional, o qual é de 3 anos, amparado pelo artigo 206, § 3°, inciso V, do Código Civil Brasileiro (2002), que diz: “Em três anos: V – a pretensão de reparação civil, ressaltando, que o prazo prescricional de Sergio inicia a contagem quando alcançou a maioridade.
Desse modo, como juízas da ação, indeferimos o pedido de prescrição do causador do dano, pois o prazo prescricional se finda em 2022.