Direito Constitucional Intertemporal
1. Como podemos conceituar “Direito Adquirido”? Aponte a distinção entre direito adquirido e ato jurídico perfeito? Dê exemplos.
Em consequência de um fato habilitado para a sua produção.
Incorporado de modo definitivo ao patrimônio do titular, conforme o art. 6º § 2º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro.
Por exemplo:
– O exame da OAB posterior ao ano de 1994, quem se formou no ano de 1992, porém resolveu advogar anos após esse período, não necessita fazer o exame, pois tem direito adquirido.
– Uma pessoa que tenha se aposentado antes da última lei da previdência, em que o ato jurídico já está consolidado e não pode ser mudado, pois os requisitos da lei foram cumpridos.
2. Em que consiste o fenômeno da “desconstitucionalização das normas constitucionais”? Qual requisito é tido como imprescindível para a sua ocorrência? Qual é o entendimento da doutrina sobre a matéria?
A desconstitucionalização das normas constitucionais ocorre apenas se existir uma previsão constitucional no sentido definido, por exemplo, o Art. 290 da constituição de Portugal.
Os requisitos ou argumento indica que a nova Constituição revoga o sistema anterior. Dentro do contexto hierárquico, a norma tem a mesma hierarquia, ou seja, a posterior revoga a anterior.
Entende-se quando:
- declarada expressamente;
- seja incompatível com ela;
- regule de forma integral o que se tratava a lei anterior (hipóteses da nova Constituição).
3. Pedro era funcionário público desde 1983 e recebia vencimentos superiores ao fixado como teto para os servidores públicos na nova Constituição Federal de 1988. Em face do disposto no art. 17 do ADCT ele teve os seus vencimentos reduzidos ao limite constitucional. Tal redução é constitucional? Enfrente o tema abordando o princípio da não-retroatividade das leis e a natureza do poder constituinte originário.
De acordo com o princípio da não-retroatividade não se condiciona o exercício do Poder Originário. A Constituição não faz reverência a ordem jurídica anterior, pois trata-se de um ato inaugural do Estado e nesse caso não há regras e limites.
“Não há direito adquirido contra a Constituição”.
No que diz respeito à vontade Constitucional originária, a irretroatividade é tratada como regra e a retroatividade como exceção. Para tanto, não existe retroatividade tácita, mas sim expressa. Exemplo apontado no art. 17 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que permite a redução.
4. É possível se alegar violação de Direito Adquirido em face de nova Constituição? Argumente.
De acordo com o Art. 5º, inc. XXXVI, a lei não prejudicará o direito adquirido, ato jurídico perfeito ou a coisa julgada; e inc. XL a lei penal não retroagirá, salvo para benefício do réu.
Por exemplo, no caso do exame da OAB posterior ao ano de 1994, quem se formou no ano de 1992, porém resolveu advogar anos após esse período não necessita fazer o exame, pois tem direito adquirido. Não pode ocorrer violação nesse caso.
Porém, existem apenas três hipóteses que devem ser consideradas, são exceções: na segurança jurídica, garantia penal e garantia tributária, estas relacionadas com o Poder Constituinte Originário.
5. É possível a declaração de inconstitucionalidade em face da nova constituição de ato normativo elaborado na vigência da Constituição velha? Como o STF tem processado e julgado as relações entre a Constituição nova e a ordem infraconstitucional anterior?
Esse fato é tratado pelo direito intertemporal ou pelo critério de validade da norma, ou seja, precisa ser feito dentro dos termos da constituição, senão é considerado inconstitucional.
Conforme a Lei 9882/99, a qual trata o processo e julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Tem-se nesse caso que o direito anterior não pode ser atacado por uma Ação direta de inconstitucionalidade, mas pode ser objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, no caso da ADPF 130 que julgou pela não recepção (inconstitucionalidade), da Lei 5.250/1967.
6. O constitucionalista português Jorge Miranda fala em “novação” ao invés de “recepção”. Vocês percebem alguma diferença entre os termos? O que cada um dos termos quer dizer?
Uma nova ordem não destrói, em sua totalidade, o direito infraconstitucional anterior, o que ocorre é a novação termo usado por Miranda ou recepção termo usado pelo STF, compreende-se a mudança na validade e título, o que muda é a força jurídica e o título subjacente.
Porém, a novação define-se por outra concepção de norma e outra concepção de mundo. E a recepção, as normas que integravam o ordenamento anterior com a nova Constituição são compatíveis.
7. Fale sobre o Princípio da não-retroatividade das leis.
O princípio da não-retroatividade das leis está amparado no art. 5, incisos XXXVI e XL da CF.
Este princípio não conserva o exercício do Poder Constituinte Originário, o qual compreende-se que a Constituição é um ato inaugural do Estado e não deve obediência a ordem anterior e não cabe nesse caso limites ou regras.
“Não há direito adquirido contra a Constituição”.
A vontade Constitucional originária, a irretroatividade é regra e retroatividade é a exceção.
8. Aponte os casos de descontinuidade formal e material na história constitucional brasileira. Justifique.
Fazem parte as transições das constituições de 1824-1891,1891-1934 e 1934 1937, as quais se aplicam a descontinuidade formal e a material.
Já as transições de 1937-1946 a 1946-1967, apenas se aplica a descontinuidade material, porém nesses casos ocorreu a previsão formal na constituição anterior da transição.
A continuidade formal ocorreu na transição de 1969-1988, evidenciado na Emenda Constitucional n.º 26.