Sistema Constitucional

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Sistema Constitucional

1. Em que sentido a Constituição é insuficiente para determinar a verdadeira natureza e extensão do fenômeno político? Disserte sobre o tema.

Quando exprime a realidade pertinente à organização e funcionamento das estruturas básicas da sociedade política. Tem-se nesse contexto a Constituição (instrumento jurídico) e o Sistema Constitucional (expressão elástica e flexível).

O que tange o Estado Social está pautado na força dos valores sociais que estão vinculados a sua força normativa, mas não é efetivo ou suficiente, pois o Estado que pende a demostrar uma situação de bem-estar geral que garanta o desenvolvimento, mas nem sempre representa a situação real social.

 2. Qual seria o conteúdo do sistema constitucional?

É definido por 4 itens são eles:

  • Constituição propriamente dita;
  • Leis complementares previstas pela Constituição;
  • Todas as leis ordinárias (material), as quais são declaradas constitucionais, mesmo que não façam parte do texto formal da Constituição.
  • O conjunto de instituições e poderes, a saber, os partidos políticos, correntes de interesse, categorias patronais, trabalhistas, opinião pública, os quais tem ordem de forças que reflete o compromisso de uma sociedade politicamente organizada.

3. Aponte a distinção entre regras e princípios?

Princípios fazem parte de uma categoria geral e abstrata, o qual propõe uma ação humana como um dever. Tem força normativa e tem 3 características fundamentais:

  • existência ocorre por sua validez ou aceitabilidade, e não por sua aceitação efetiva por certos indivíduos;
  • se aceitos como justificação (se torna “final”);
  • podem valorar qualquer conduta a partir de seu conteúdo que é de caráter objetivo.

Não conduz à exclusão da ordem jurídica de uma das normas conflitantes, é incompatível, mas não exclusão.

Regras tudo ou nada e resolve-se no plano de validade das normas. São: concreções dos princípios, especificações regulatórias dos princípios e seus desdobramentos normativos.

 4. Quais são as três fases da juridicidade dos princípios, segundo Paulo Bonavides? Explique cada uma delas.

1ª Jusnaturalista – os princípios habitam, a esfera por inteiro abstrata e sua normatividade (nula e duvidosa), a qual contrasta com o reconhecimento de sua dimensão ético-valorativa de ideia que os postulados de justiça.

2ª Juspositivista – os princípios estão nos Códigos com fonte normativa subsidiária ou, válvula de segurança, que garante o reinado absoluto da lei.

3º Pós-positivismo – corresponde aos grandes momentos constituintes das últimas décadas do século XX, novas constituições acentuando a hegemonia axiológica dos princípios, convertidos em pedestal normativo sobre o qual assenta todo o edifício jurídico dos novos sistemas constitucionais.